Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O art. 122, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
Fica fixado em 20 (vinte) dias, após o efetivo pagamento dos servidores, o prazo para o repasse dos descontos previdenciários e das entidades representativas.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.