Lei Ordinária nº 1.875, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Armação dos Búzios o Programa: História e
Memória Buzianas.
Art. 2º.
O Programa instituído no artigo 1º desta Lei tem como objetivo:
I –
resgatar a memória e a história de Armação dos Búzios proporcionando à população
conhecimento da construção social e história local, preservando sua memória cultural, arquitetônica
e cenários naturais onde fatos relevantes ocorreram;
II –
resgatar fatos e histórias do passado com o intuito de promover interatividade cultural
relacionada à história de Armação dos Búzios, sua relevância para o desenvolvimento do Estado do
Rio de Janeiro e do Brasil;
III –
resgatar e difundir a história das personalidades que contribuíram com o
desenvolvimento do município, em busca de fatos e elementos que ajudem a enriquecer o
conhecimento ora existente sobre a história de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico ou órgão equivalente
poderá afixar placas informativas nos prédios, praças e monumentos históricos, contendo a história a
eles relacionada.
Art. 4º.
Este programa será divulgado visando estimular a participação de escolas públicas
e privadas, de associações de bairros e entidades interessadas, que poderão desenvolver concursos
de redação, poesia, teatro, exposições, curta-metragens, documentários ou outros eventos similares
que venham cultivar o resgate e a disseminação histórica do município.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.