Lei Ordinária nº 1.842, de 09 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1842

2023

9 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Armação dos Búzios

a A
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança, do tipo botão de pânico, nas escolas públicas e privadas da Cidade de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
          § 2º 
          Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial - DP, batalhão da Polícia Militar - PM ou Guarda Municipal de Armação dos Búzios – GMAB.
            § 3º 
            Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
              Art. 2º. 
              As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying, violência física ou mental:
                I – 
                Instalação em cinquenta por cento das unidades escolares no primeiro ano após publicação desta Lei;
                  II – 
                  Instalação em cem por cento das unidades escolares até o final do segundo ano.
                    Parágrafo único  
                    As escolas privadas deverão instalar os sistemas descritos nesta lei no prazo de 90 dias.
                      Art. 3º. 
                      Para a implementação do botão de pânico nas escolas públicas o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                             

                            Armação dos Búzios, 9 de agosto de 2023.

                              

                            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                            Presidente

                              

                            Autor: Vereador Raphael Amaral Lima Braga