Lei Ordinária nº 1.813, de 24 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1813

2023

24 de Abril de 2023

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de microcervejarias e seus respectivos bares e restaurantes cervejeiros, cria programas de incentivos à produção de cerveja e estabelece certificação e selo de origem, no Município de Armação dos Búzios

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Dispõe sobre o licenciamento da atividade de microcervejarias e seus respectivos bares e restaurantes cervejeiros, cria programas de incentivos à produção de cerveja e estabelece certificação e selo de origem, no Município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria a atividade de fabricação artesanal, em pequena escala, cuja soma do faturamento anual de cerveja e chope não seja superior ao teto do enquadramento do Simples Nacional, considerados todos os seus estabelecimentos – inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora - e a comercialização de cervejas e chopes diretamente ao consumidor final, no local de fabricação ou em locais autorizados.
        Art. 2º. 
        Considera-se Brewpub o estabelecimento que registre produção igual ou inferior à 240.000 (duzentos e quarenta mil) litros anualmente, com fins para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas.
          § 1º 
          Para fins de aplicação desta Lei fica vedada:
            I – 
            a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte, que apresente capacidade produtiva mensal superior a 20.000 (vinte mil) litros;
              II – 
              a geração de ruídos, exalações e trepidações que causem incômodos à vizinhança;
                III – 
                a geração de tráfego de veículos pesados;
                  IV – 
                  o vínculo com conglomerados industriais;
                    V – 
                    o engarrafamento de caráter industrial, ou automatizado;
                      § 2º 
                      O produtor que pleitear juntamente de seu estabelecimento a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.
                        Art. 3º. 
                        São objetivos desta Lei:
                          I – 
                          reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município de Armação dos Búzios;
                            II – 
                            estimular a produção de cervejas e chopes em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
                              III – 
                              expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município;
                                IV – 
                                promover os produtores artesanais locais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
                                  V – 
                                  incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município;
                                    VI – 
                                    aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade de movimento;
                                      Art. 4º. 
                                      A Licença de Locação e Funcionamento em caráter definitivo será concedida desde que:
                                        I – 
                                        o empreendimento instalado atenda todas as exigências da legislação vigente, comprovado por vistoria da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                          II – 
                                          apresentação do registro do empreendimento e da atividade, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica autorizada a instalação de microcervejarias em todo território do Município de Armação dos Búzios, desde que atendido a Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Posturas Municipais.
                                              Art. 6º. 
                                              A venda de outras bebidas, na forma fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas no interior do imóvel licenciado para a atividade de microcervejaria artesanal, ficará condicionada ao licenciamento prévio e específico, nos termos da legislação em vigor.
                                                Parágrafo único  
                                                Não se enquadra no caput desse artigo o oferecimento gratuito de amostras de bebidas ou produtos.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                    RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                    Presidente

                                                     

                                                    Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho