Lei Ordinária nº 1.786, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
É direito de o paciente optar pelo acompanhamento por pessoa de sua confiança,
quando viável para o procedimento, ou de profissional de saúde da instituição durante a
realização de exames ou procedimentos em geral, inclusive com sedação, em hospitais
públicos e particulares, clínicas e consultórios, de acordo com as normas regulamentadoras.
§ 1º
Caso o paciente prefira estar desacompanhado, firmará um termo neste sentido.
§ 2º
Mesmo que inviável para o procedimento a ser adotado o acompanhamento por
pessoa indicada pelo paciente, é direito deste que pelo menos 2 (dois) profissionais de saúde
estejam presentes.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 5 (cinco) salários mínimos
regionais, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de seus órgãos, a fiscalização para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º.
As entidades terão 45 (quarenta e cinco) dias para se adaptarem aos termos desta
Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.