Lei Ordinária nº 1.785, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei altera o Anexo I, da Lei nº 1.651, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo único,
desta Lei.
Art. 2º.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, as
seguintes Funções Gratificadas:
I –
Chefe de Merenda; e
II –
Monitor de Merenda.
§ 1º
São atribuições da função de Chefe de Merenda: coordenar o programa de alimentação da unidade
de ensino da Rede Municipal para a qual for designado, orientando, e acompanhando as merendeiras na
execução da merenda escolar, atentando para a qualidade, a técnica de preparo, os cuidados com a higiene, a
quantidade per capita, o horário de preparação e de distribuição; divulgar a importância da boa alimentação na
conservação da saúde física e mental; fornecer instruções ao pessoal envolvido com a merenda escolar; fornecer
subsídios e especificar materiais ao Setor de Compras, e executar atividades correlatas.
§ 2º
São atribuições da função de Monitor de Merenda: auxiliar o Chefe de Merenda nas suas atividades
cotidianas da unidade de ensino para a qual for designado, e ainda, proceder ao registro do número de refeições;
coordenar o controle do estoque dos gêneros alimentícios e do material observando as técnicas exigidas;
supervisionar o controle das datas de fabricação e prazos de validade; controlar estoques, e executar outras
atividades afins.
Art. 3º.
As Funções Gratificadas de que trata esta Lei são destinadas exclusivamente aos cargos de
Merendeira.
Art. 4º.
Ficam acrescidas no Anexo I, da Lei nº 1.651/2021 as funções gratificadas, com seus
quantitativos e valores de que trata o Anexo único, desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias.