Lei Ordinária nº 1.769, de 21 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.738, de 26 de abril de 2022
Art. 1º.
O art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.738, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, nas seguintes
condições:
I
–
com redução de 100% (cem por cento) sobre juros e multa, para pagamento
realizado à vista ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
iguais e sucessivas, para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas, respectivamente;
II
–
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e multa, para
pagamento realizado em 24 (vinte e quatro) e em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas, respectivamente;
III
–
com redução de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, para pagamento
realizado em 30 (trinta) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para Pessoas
Físicas e para Pessoas Jurídicas, respectivamente.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.