Lei Ordinária nº 1.759, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído a prática da atividade física e do exercício físico
como essenciais à saúde da população buziana.
Parágrafo único
As restrições ao direito de praticar atividade física em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade
determinada e em espaços públicos pelo Poder Público, nas situações
adversas, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança
pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada das autoridades competentes.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.