Lei Ordinária nº 1.754, de 29 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa
Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e
ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres
e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas
internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 e da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º
O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em
situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por
violência física ou sexual.
§ 2º
O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção
a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência
e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus
dependentes.
Art. 2º.
O Programa considerará que as mulheres não são um grupo
populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma
pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único
As ações levarão em conta que as violências que
afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação
sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3º.
São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio:
I –
reduzir o número de feminicídios no Município de Armação dos
Búzios;
II –
promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III –
garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas,
geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV –
promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;
V –
prestar assistência articulada e integral;
VI –
estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e
entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres,
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;
VII –
implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIII –
fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;
IX –
garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e
funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
X –
motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores
dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos
agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XI –
estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da
Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, com a sociedade civil e
movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar
todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XII –
fomentar políticas de formação e sensibilização permanente
de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as
mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual,
nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal n. 11.340/2006;
XIII –
produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas
formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município;
XIV –
evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo
de falhas do atendimento;
XV –
assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres
com deficiência;
XVI –
implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com
atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVII –
garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes
de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com
atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XVIII –
priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes
de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Armação dos Búzios;
XIX –
promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade
de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e
órgãos de atendimento.
Art. 4º.
São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio:
I –
promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II –
formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca
desta Lei;
III –
criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas
que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia
de direitos;
IV –
implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco
no atendimento às mulheres em situação de violência no Município de
Armação dos Búzios, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V –
criação de campo que identifique a existência ou não de alguma
deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade
ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com
dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras,
estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI –
elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de
Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando
os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições
e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede
de serviços;
VII –
acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e o poder legislativo
VIII –
ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir
auxílio para sua subsistência;
IX –
elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo
cabível, entre o Município, Estado do Rio de Janeiro e a União para
criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;
X –
realização de campanhas e ações educativas permanentes, que
favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à
sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as
mulheres;
XI –
realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos e escolas municipais;
XII –
disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas
Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda,
economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIII –
criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de
enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município de Armação dos Búzios.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.