Lei Ordinária nº 1.730, de 04 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituída no Município a Patrulha Maria da Penha da GCMA nas escolas dialogando sobre à Lei
Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental I e II e de ensino
médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
As ações serão desenvolvidas, anualmente, ao decorrer do ano letivo.
Art. 2º.
A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I –
conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II –
conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III –
contextualização da realidade atual da mulher;
IV –
viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:
a)
paz;
b)
não-violência;
c)
igualdade de condições de vida;
d)
plena cidadania;
e)
conquista de direitos;
f)
dignidade e respeito;
g)
outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V –
possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI –
reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º.
A Patrulha Maria da Penha da GCMAB desenvolverá e oferecerá práticas pedagógicas das seguintes
ações em sala de aula ou fora dela, juntamente com a Secretaria de Educação e a rede educacional do município:
I –
palestras;
II –
estudos e debates;
III –
trabalhos e dinâmicas;
IV –
visitas e outras atividades.
Art. 4º.
Para o cumprimento desta Lei, a Patrulha Maria da Penha da GCMAB também firmará parcerias com:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II –
Secretaria da Mulher e do Idoso;
III –
Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM;
IV –
Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM;
V –
Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor nada data da sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.