Lei Ordinária nº 1.702, de 17 de dezembro de 2021
Vigência entre 17 de Dezembro de 2021 e 20 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.702, de 17 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.702, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Depósito Público Municipal de Armação dos Búzios a ser instalado em território municipal por meio de Decreto.
Art. 2º.
Poderá ser celebrado convênio delegando e/ou recebendo atividades, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários, de acordo com o art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 3º.
O proprietário ou responsável legal, após cumpridas as exigências legais de liberação, pagará as despesas referentes aos custos de reboque e diária, por meio de sua Coordenadoria de Trânsito e Transporte, de acordo com os valores a serem regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Depósito Público Municipal de que trata esta lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública – SEORP, por meio de sua Coordenadoria de Trânsito e Transporte e funcionará entre as 8 horas e 17 horas nos dias úteis e 8 horas e 13 horas nos fins de semana e feriados.
Art. 5º.
Para liberação dos veículos apreendidos será exibido aos requerentes a comprovação da respectiva propriedade, mediante a documentação que se fizer necessária.
Art. 6º.
A SEORP, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo.
§ 1º
O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal da Prefeitura na Internet e afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.
§ 2º
A notificação por edital deverá conter:
I –
o nome do proprietário do veículo;
II –
o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III –
os caracteres da placa de identificação e do chassis do veículo, quando houver;
IV –
a marca e o modelo do veículo.
§ 3º
O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.
§ 4º
Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica.
Art. 7º.
Em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º.
O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurados os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão:
I –
emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações:
a)
veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação;
b)
veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação;
c)
veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restrições judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;
d)
veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata;
e)
veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;
II –
não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM – Módulo Leilão, por ausência de identificação.
III –
o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei.
Art. 9º.
A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º
Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 2º
A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 10.
Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Lei, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos.
Art. 11.
Constatada a permanência do veículo recolhido no depósito público, o particular contratado por licitação ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, este será levado à alienação por meio de Leilão.
Art. 12.
A SEORP é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.
Parágrafo único
A realização do leilão poderá ocorrer diretamente pelo órgão, por órgão público conveniado, ou leiloeiro, podendo ainda ser designada comissão de leilão para a realização de atos instrumentais que auxiliem a sua realização e sua execução.
Art. 13.
Os órgãos ou entidades de trânsito componentes do SNT e regularmente habilitados junto aos sistemas RENAVAM e Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF poderão realizar leilão de forma compartilhada, cujos ajustes serão definidos em comum acordo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O leilão compartilhado será realizado conforme ajuste firmado entre os órgãos e entidades cooperantes, recomendando-se que este instrumento preveja que seja realizado em único procedimento, com mesmo edital e leiloeiro, com veículos ofertados em lotes separados e com arremates depositados em contas bancárias distintas, sob controle e conciliação de cada órgão específico.
Art. 14.
A SEORP, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:
I –
restrição judicial ou policial;
II –
registro de gravames financeiros;
III –
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.
§ 1º
O veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação e que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo.
§ 2º
O leilão de veículo que apresentar restrição judicial ou policial ocorrerá após a autorização da autoridade responsável pela restrição ou em caso de descumprimento do estabelecido no § 1°.
§ 3º
As instituições financeiras poderão habilitar-se aos créditos remanescentes, após deduzidos os valores dos encargos legais do montante obtido no leilão.
Art. 15.
Esgotados os prazos de notificações previstos nesta Lei e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, será feita a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação.
Art. 16.
A avaliação dos veículos será feita pela SEORP, pela comissão de leilão, ou ainda por profissional terceirizado, devidamente autorizado e habilitado, que deverá:
I –
identificar os veículos conservados, que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público, e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;
II –
estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;
III –
proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item; e
IV –
atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.
Parágrafo único
A SEORP poderá reclassificar a avaliação do veículo, realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios da economicidade, celeridade processual e eficiência.
Art. 17.
São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação.
§ 1º
São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata:
I –
danos de grande monta;
II –
impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação;
III –
motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude;
IV –
veículo artesanal sem registro; ou
V –
veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.
§ 2º
Os veículos classificados como sucata são divididos em:
I –
sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN;
II –
sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão;
III –
sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassis em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN.
§ 3º
Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN.
§ 4º
Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 5º
A alienação prevista no § 4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente.
Art. 18.
Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá:
I –
inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível;
II –
solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante;
III –
emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento.
Art. 19.
A SEORP, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação.
§ 1º
No caso de inoperância do Sistema RENAVAM, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos.
§ 2º
Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação.
Art. 20.
Cumpridas todas as exigências para a realização da alienação, a SEORP, por meio do leiloeiro designado, expedirá o edital de leilão, listando todos os veículos em lotes, como conservados ou sucatas.
§ 1º
O edital de leilão deverá conter, no mínimo:
I –
para a alienação de veículos conservados, destinados à circulação:
a)
objeto da alienação por leilão, com descrição sucinta e clara, indicação de marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;
b)
locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c)
condições para a participação no leilão e as restrições legais;
d)
endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
e)
local, data e horário de realização do leilão;
f)
a indicação do leiloeiro;
g)
o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;
h)
critério para julgamento dos lances ofertados;
i)
sanções para o caso de inadimplemento;
j)
instruções e normas para os recursos previstos em lei;
k)
condições e locais para a retirada dos veículos arrematados;
l)
outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
II –
para a alienação de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível destinadas ao comércio de peças e componentes:
a)
objeto da alienação por leilão, indicando marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;
b)
locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c)
condições para a participação do leilão e as restrições legais;
d)
exigências de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN;
e)
exigências para a retirada dos veículos sucatas;
f)
endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
g)
local, data e horário de realização do leilão;
h)
a indicação do leiloeiro;
i)
o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;
j)
critério para julgamento dos lances ofertados;
k)
sanções para o caso de inadimplemento;
l)
instruções e normas para os recursos previstos em lei;
m)
condições e locais para a retirada dos veículos sucatas arrematados; e
n)
outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
III –
para a alienação de sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos:
a)
objeto da alienação por leilão, indicando tratar-se de sucatas inservíveis;
b)
locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c)
condições específicas para a participação do leilão e as restrições legais;
d)
exigências de comprovação do ramo de atividade, de siderurgia ou reciclagem, exercida pelo interessado;
e)
exigências de preparação, retirada de fluidos e prensagem dos veículos sucatas inservíveis;
f)
endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
g)
local, data e horário de realização do leilão;
h)
a indicação do leiloeiro;
i)
o valor inicial por quilo e total do peso estimado;
j)
critério para julgamento dos lances ofertados;
k)
sanções para o caso de inadimplemento;
l)
instruções e normas para os recursos previstos em lei;
m)
condições e locais para a retirada das sucatas prensadas; e
n)
outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
§ 2º
Para os veículos definidos como sucatas aproveitáveis para comércio de suas partes, o edital conterá apenas os dados necessários de avaliação, que permitam distinção da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante, considerando a inutilização obrigatória de seus dados identificadores.
§ 3º
Os editais de leilão deverão indicar que aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital.
Art. 21.
O edital de leilão será publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, observadas as seguintes condições:
I –
o Aviso de Leilão, sintetizando as características do leilão, o local, data e hora de sua realização, os tipos de veículos ofertados, se destinados à circulação, sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível ou sucatas inservíveis, e os endereços e meios para a obtenção do edital completo, será publicado no Portal Eletrônico da Prefeitura e em canais correlatos;
Art. 22.
Na data e hora previstas será promovido o leilão, conduzido por leiloeiro designado formalmente pelo órgão responsável e que constará do edital, sendo ofertados os lotes aos interessados.
Art. 23.
Os lotes arrematados serão descritos em nota de arremate ou documento equivalente, emitida pelo leiloeiro ou órgão ou entidade responsável pelo leilão, que conterá o número do lote, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e, no caso de leiloeiro oficial, o valor da comissão.
Art. 24.
Os valores oriundos dos arremates serão depositados em conta do Tesouro Público ou em conta específica na agência bancária em que o órgão detenha suas movimentações regulares em conformidade com a Lei, sob a responsabilidade de quem detenha a autorização de movimentação das contas bancárias do órgão ou entidade.
Art. 25.
O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado.
Parágrafo único
Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo a qualquer tempo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem.
Art. 26.
Realizado o leilão, a SEORP providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 1º
O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.
§ 4º
O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão.
§ 5º
Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 27.
O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
Art. 28.
Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecida a certidão de baixa do registro prevista no art. 4º, do Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei Federal nº 12.977, de 2014, atestando sua baixa, que será emitida pelo órgão detentor do registro do veículo.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
| Tipo de Serviço | Valor Unitário em UFPM |
| Remoção (veículos de passeio e vans) | 196,00 |
| Reomção (motocicletas) | 98,00 |
| Remoção (ônibus, caminhões e similares) | 392,00 |
| Diária em depósito (veículos de passeio e vans) | 80,00 |
| Diária em depósito (motocicletas) | 40,00 |
| Diária em depósito (ônibus, caminhões e similares) | 159,00 |
| Leilão | 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, à título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme art. 328 do Código de Trânsito. |