Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 22 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O art. 9º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Incumbe ao Poder Público:
I
–
destinar ao Fundo Municipal do idoso, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo, podendo aumentar referido montante por Decreto;
II
–
destinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo, podendo aumentar referido montante por Decreto;
III
–
destinar ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo”, podendo aumentar referido montante por Decreto.
Art. 2º.
O inciso XV, do art. 233, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
–
destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo, podendo aumentar referido montante por Decreto.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.