Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
O inciso XXIII, do art. 35, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIII
–
autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência for superior a 15 (quinze) dias.
Art. 2º.
O inciso I, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
Art. 3º.
Os §§ 1º e 2º, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentarem do Município por
mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara
Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 2º
Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de
quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório
sobre os resultados da viagem.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.