Lei Ordinária nº 1.678, de 19 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico, como Diário Oficial do Município de que dispõe o art. 111, caput, da Lei Orgânica do Município, para comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo e dos órgãos que compõem a administração Pública Direta e Indireta do Município de Armação dos Búzios, visando o cumprimento dos princípios da Eficiência, Moralidade e Transparência.
Art. 2º.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.buzios.rj.gov.br/home/page/ podendo ser consultadas por qualquer interessado, sem custo e independentemente de cadastramento.
Art. 3º.
A autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade do Diário Oficial Eletrônico deverão observar as normas da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituídas pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
§ 1º
As edições do diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º
A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico deverá ser delegada a servidor municipal formalmente indicado e gerido pela Subsecretaria de Comunicação.
§ 3º
As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial Eletrônico substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação os atos administrativos, sem que haja prejuízo de publicações neste Diário Oficial Eletrônico.
Art. 4º.
Os direitos autorais dos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico serão quitados, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente a sua reprodução.
§ 1º
O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial Eletrônico, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente a sua reprodução.
§ 2º
O Poder Executivo manterá no seu quadro de avisos cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 5º.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produzir.
Art. 6º.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão publicadas 2 (duas) vezes aos mês, no intervalo de 15 (quinze) dias, podendo ser publicadas edições extraordinárias nos dias não regulares conforme necessidade da administração Pública.
Parágrafo único
As edições serão numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
Art. 7º.
Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 8º.
Considera-se como data de publicação, o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para o início de contagem de eventuais prazos.
Art. 9º.
O Poder Legislativo poderá aderir ao sistema eletrônico das publicações oficiais de que se trata esta Lei, quando então será reservada seção no Diário Oficial Eletrônico para divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 10.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.