Lei Complementar nº 44, de 30 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica alterado o art. 286, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, que trata do lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286.
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá, preferencialmente, juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática da prestação do serviço existente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
No caso de lançamento junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a taxa será recolhida de acordo com o calendário estabelecido para a arrecadação do mesmo.
§ 2º
Não sendo efetuado lançamento junto com o IPTU a taxa será recolhida na forma e nos prazos fixados pela autoridade fazendária.
§ 3º
O valor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD PARA Domicílios Residenciais, não poderá ser superior ao valor cobrado para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o mesmo imóvel e no mesmo exercício.
Art. 2º.
O art. 281, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:
§ 3º
As empresas que comprovarem junto à Administração Pública a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos por meios próprios, ficarão isentas da cobrança da Taxa prevista neste capítulo.
Art. 3º.
Fica alterado o Anexo XVI, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, que trata do lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, especificamente no que tange a tributação sobre os domicílios não residenciais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.