Lei Ordinária nº 1.639, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1639

2021

8 de Junho de 2021

Dispõe sobre o treinamento de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e da outras providências.

a A
Dispõe sobre o treinamento de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
        Art. 2º. 
        Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.
          Art. 3º. 
          O treinamento deve ser promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
            Parágrafo único  
            Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.
              Art. 4º. 
              O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
                § 1º 
                Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio e acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
                  § 2º 
                  A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
                    Art. 5º. 
                    Quando possível, o treinamento deverá incluir ainda os profissionais da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
                      Art. 6º. 
                      Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS.
                        Art. 7º. 
                        O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
                          I – 
                          definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
                            II – 
                            violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
                              III – 
                              identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
                                IV – 
                                aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                  V – 
                                  a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
                                    VI – 
                                    violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
                                      VII – 
                                      abuso sexual digital;
                                        VIII – 
                                        sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;
                                          IX – 
                                          denúncia.
                                            Parágrafo único  
                                            Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
                                              Art. 8º. 
                                              O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
                                                Art. 9º. 
                                                As disposições desta Lei se aplicam ainda à rede privada de ensino no Município, que obedecerão à carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado e os profissionais a serem treinados, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                    Armação dos Búzios, 8 de junho de 2021.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                    Prefeito