Lei Complementar nº 34, de 30 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei Complementar inclui o §§ 1º e 2º, ao art. 327, da Lei Complementar 22/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 327.
A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados ou colocados à disposição dos munícipes, diretamente ou através de concessionárias.
§ 1º
Fica vedada a transferência da receita de que trata o caput deste artigo para quaisquer atividades.
§ 2º
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, e administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública no Município
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.