Lei Ordinária nº 1.244, de 15 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1244

2016

15 de Abril de 2016

Dispõe sobre Instituir a Escola do Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre Instituir a Escola do Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Escola do Legislativo, destinada a promover o aperfeiçoamento operacional e tecnológico dos servidores desta Câmara de Vereadores, visando propiciar-lhes melhor desempenho; promover o aprimoramento dos agentes públicos encarregados da Administração; bem como capacitar a sociedade civil organizada e os conselhos municipais no exercício do controle social.
        Art. 2º. 
        A Escola do Legislativo, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.
          Art. 3º. 
          A Escola do Legislativo será subordinada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
            Art. 4º. 
            São objetivos da Escola do Legislativo:
              I – 
              oferecer ao Parlamentar, aos servidores e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
                II – 
                desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
                  III – 
                  estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
                    IV – 
                    integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em videoconferências e treinamentos presenciais ou à distância;
                      V – 
                      realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências.
                        Art. 5º. 
                        Competirá à Escola do Legislativo dentre outras atividades didático/pedagógica:
                          I – 
                          promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior credenciadas pelo Conselho Nacional de Educação;
                            II – 
                            ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, em nível médio de escolaridade, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico, voltados para a Administração Pública;
                              III – 
                              promover ciclo de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
                                IV – 
                                desenvolver atividades de pesquisas, estudos e cursos de extensão;
                                  V – 
                                  ministrar cursos de aperfeiçoamento aos servidores, membros dos conselhos municipais e membros de sociedade civil organizada no domínio da ciência da Administração Pública;
                                    VI – 
                                    promover intercâmbios com centros de desenvolvimento profissional de outros órgãos e entidades, principalmente com outras Escolas do Legislativo, Escolas de Contas e instituições universitárias;
                                      VII – 
                                      levantar as qualificações e identificar os interesses de desenvolvimento profissional dos servidores, a fim de permitir o melhor aproveitamento do recurso humano do Tribunal;
                                        VIII – 
                                        promover a ampla disseminação dos conhecimentos adquiridos nos eventos, coordenação, participação dos servidores, exigindo os relatórios e a multiplicação do conhecimento através de palestra e/ou cursos;
                                          IX – 
                                          indicar à Presidência da Câmara de Vereadores a contratação de professores, se necessário, para ministrarem cursos ou palestras nos eventos patrocinados pela Escola;
                                            X – 
                                            elaborar, com o responsável pela área, as previsões dos conteúdos programáticos, carga horária, objetivos, público alvo, metodologia e critérios de avaliação dos cursos que serão ministrados pela Escola;
                                              XI – 
                                              incentivar a formação de grupos de estudos, que se reúnam periodicamente na Instituição, para discutirem assuntos de interesse do Poder Legislativo;
                                                XII – 
                                                elaborar o plano anual de atividades que será encaminhado à presidência até o último dia do mês de julho do exercício antecedente, com vistas a adequação orçamentária e financeira.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para o cumprimento das atividades previstas no art. 5º, a Escola do Legislativo poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses com órgãos ou entidade congêneres do país e do exterior.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A Escola do Legislativo oferecerá participação em cursos externos, organizados por instituições de caráter técnico-científico de ensino e pesquisa, bem como concederá bolsas de estudos em entidades que ministram cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, mestrado ou doutorado de acordo com as possibilidades e interesse da organização.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os funcionários contemplados com a bolsa de estudo firmarão termo de compromisso como agentes multiplicadores à disposição do Poder Legislativo, se comprometendo a permanecer no órgão concedente, no mínimo, por um período equivalente ao tempo despendido no curso, contado a partir da data de sua conclusão, aplicando e expandido os conhecimentos adquiridos no exercício de suas atividades, contribuindo para a promoção da melhoria da qualidade do serviço público e controle social.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A coordenação da Escola do Legislativo, vinculada diretamente a Presidência do Poder Legislativo, será administrada pela Diretoria do Departamento de Administração e Finanças.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O(a) Coordenador(a) da Escola do Legislativo será assessorado(a) por colaboradores da Casa, que serão designados com o surgimento das necessidades.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A Presidência editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo – ABEL.
                                                              Art. 10. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.



                                                                  Armação dos Búzios, 15 de abril de 2016.

                                                                  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                  Prefeito