Lei Ordinária nº 1.244, de 15 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica instituída a Escola do Legislativo, destinada a promover o aperfeiçoamento operacional e tecnológico dos servidores desta Câmara de Vereadores, visando propiciar-lhes melhor desempenho; promover o aprimoramento dos agentes públicos encarregados da Administração; bem como capacitar a sociedade civil organizada e os conselhos municipais no exercício do controle social.
Art. 2º.
A Escola do Legislativo, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.
Art. 3º.
A Escola do Legislativo será subordinada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 4º.
São objetivos da Escola do Legislativo:
I –
oferecer ao Parlamentar, aos servidores e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II –
desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III –
estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
IV –
integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em videoconferências e treinamentos presenciais ou à distância;
V –
realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências.
Art. 5º.
Competirá à Escola do Legislativo dentre outras atividades didático/pedagógica:
I –
promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior credenciadas pelo Conselho Nacional de Educação;
II –
ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, em nível médio de escolaridade, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico, voltados para a Administração Pública;
III –
promover ciclo de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
IV –
desenvolver atividades de pesquisas, estudos e cursos de extensão;
V –
ministrar cursos de aperfeiçoamento aos servidores, membros dos conselhos municipais e membros de sociedade civil organizada no domínio da ciência da Administração Pública;
VI –
promover intercâmbios com centros de desenvolvimento profissional de outros órgãos e entidades, principalmente com outras Escolas do Legislativo, Escolas de Contas e instituições universitárias;
VII –
levantar as qualificações e identificar os interesses de desenvolvimento profissional dos servidores, a fim de permitir o melhor aproveitamento do recurso humano do Tribunal;
VIII –
promover a ampla disseminação dos conhecimentos adquiridos nos eventos, coordenação, participação dos servidores, exigindo os relatórios e a multiplicação do conhecimento através de palestra e/ou cursos;
IX –
indicar à Presidência da Câmara de Vereadores a contratação de professores, se necessário, para ministrarem cursos ou palestras nos eventos patrocinados pela Escola;
X –
elaborar, com o responsável pela área, as previsões dos conteúdos programáticos, carga horária, objetivos, público alvo, metodologia e critérios de avaliação dos cursos que serão ministrados pela Escola;
XI –
incentivar a formação de grupos de estudos, que se reúnam periodicamente na Instituição, para discutirem assuntos de interesse do Poder Legislativo;
XII –
elaborar o plano anual de atividades que será encaminhado à presidência até o último dia do mês de julho do exercício antecedente, com vistas a adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único
Para o cumprimento das atividades previstas no art. 5º, a Escola do Legislativo poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses com órgãos ou entidade congêneres do país e do exterior.
Art. 6º.
A Escola do Legislativo oferecerá participação em cursos externos, organizados por instituições de caráter técnico-científico de ensino e pesquisa, bem como concederá bolsas de estudos em entidades que ministram cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, mestrado ou doutorado de acordo com as possibilidades e interesse da organização.
Parágrafo único
Os funcionários contemplados com a bolsa de estudo firmarão termo de compromisso como agentes multiplicadores à disposição do Poder Legislativo, se comprometendo a permanecer no órgão concedente, no mínimo, por um período equivalente ao tempo despendido no curso, contado a partir da data de sua conclusão, aplicando e expandido os conhecimentos adquiridos no exercício de suas atividades, contribuindo para a promoção da melhoria da qualidade do serviço público e controle social.
Art. 7º.
A coordenação da Escola do Legislativo, vinculada diretamente a Presidência do Poder Legislativo, será administrada pela Diretoria do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 8º.
O(a) Coordenador(a) da Escola do Legislativo será assessorado(a) por colaboradores da Casa, que serão designados com o surgimento das necessidades.
Art. 9º.
A Presidência editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo – ABEL.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.