Lei Ordinária nº 413, de 10 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Torna obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A Secretária Municipal de Obras deverá apresentar aos estabelecimentos constantes do art.1º, as normas para construção dos mencionados banheiros.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder a fiscalização periódica dos mencionados estabelecimentos.
Art. 4º.
O Prazo para concretização, de acordo com o que determina o art.1º do presente dispositivo legal será de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do ato em questão.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais e bancários que não atenderem, dentro do prazo previsto, o que prescreve o Art.1º, serão multados no valor 10.000 (dez mil) IPCA. Decorrido um prazo de 30 (trinta) dias do não atendimento, a multa será elevada ao limite do valor de 20.000 (vinte mil) IPCA.
Art. 5º.
Em caso de ultrapassar o limite estabelecido no Parágrafo Único da presente Lei, o alvará de funcionamento será caçado pela Secretaria competente.
Art. 6º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a matéria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.