Lei Ordinária nº 413, de 10 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

413

2003

10 de Dezembro de 2003

Torna obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
    Art. 1º. 
    Torna obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios.
      Art. 2º. 
      A Secretária Municipal de Obras deverá apresentar aos estabelecimentos constantes do art.1º, as normas para construção dos mencionados banheiros.
        Art. 3º. 
        A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder a fiscalização periódica dos mencionados estabelecimentos.
          Art. 4º. 
          O Prazo para concretização, de acordo com o que determina o art.1º do presente dispositivo legal será de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do ato em questão.
            Parágrafo único  
            Os estabelecimentos comerciais e bancários que não atenderem, dentro do prazo previsto, o que prescreve o Art.1º, serão multados no valor 10.000 (dez mil) IPCA. Decorrido um prazo de 30 (trinta) dias do não atendimento, a multa será elevada ao limite do valor de 20.000 (vinte mil) IPCA.
              Art. 5º. 
              Em caso de ultrapassar o limite estabelecido no Parágrafo Único da presente Lei, o alvará de funcionamento será caçado pela Secretaria competente.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a matéria.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


                    CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
                     
                     
                    FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                    Presidente
                     
                     
                    ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                    1º Secretário
                     
                     
                    AZIEL DA SILVA VIEIRA
                       2º Secretário
                     
                     
                    Autor: Vereador Adilson Azevedo dos Santos
                     
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.