Lei Ordinária nº 397, de 27 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica denominada como Rua Pescada, o logradouro público Rua “D”, com início na Rua “C”, fazendo travessa com Rua “E”, seguindo à extremidade oeste da Enseada, onde faz contorno – Enseada do Albatroz- Bairro da Ferradurinha.
Art. 2º.
Os imóveis da referida rua terão numeração com início na Rua “C”, sendo números ímpares do lado esquerdo, e pares os do lado direito
Parágrafo único
Considera-se os lados com vista a partir da Rua “C”.
Art. 3º.
O Poder Executivo encarregar-se-á de fixar placa da denominação conferida pela Presente Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade da comunicação às concessionárias de Serviço Público, bem como ao Registro Geral de IMÓVEIS.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.