Lei Complementar nº 46, de 06 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2019

6 de Junho de 2019

Dispõe sobre alterar a Lei Complementar nº 25/2010, para incluir a gratificação no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos e definir a organização e hierarquização e suas respectivas gratificações entre os Níveis da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre alterar a Lei nº 25/2010, para incluir a gratificação no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos e definir a organização e hierarquização e suas respectivas gratificações entre os Níveis da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade imediata de organização por setores da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, ficam inseridos os níveis no art. 5º, da Lei Complementar nº 25/2010 as alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, passando e vigorar com a vigorar a seguinte redação:
        Art. 5º.   A Carreira da Guarda Civil Municipal é constituída pelo cargo único de Guarda Civil Municipal, estruturada em 8 (oito) níveis:
        a)   Nível I – Guardas Municipais
        1   Guarda Civil Municipal Classe I
        2   Guarda Civil Municipal Classe II.
        3   Guarda Civil Municipal Classe III
        b)   Nível II – Guarda Municipal Subinspetor
        1   Guarda Civil Municipal Classe Subinspetor
        c)   Nível III – Guarda Municipal Inspetor
        1   Guarda Civil Municipal Classe Inspetor
        d)   Nível IV – Guarda Municipal Inspetores Operacionais
        1   Guarda Civil Municipal Classe Inspetores Operacionais
        e)   Nível V – Coordenadores de Projetos
        1   Coordenadores de Projetos da GCM
        f)   Nível VI– Guarda Municipal Ouvidores
        1   Ouvidor-Geral da GCM
        2   Ouvidores da GCM
        g)   Nível VII – Guarda Municipal Corregedores
        1   Corregedor-Geral da GCM
        2   Corregedor da GCM
        h)   Nível VIII – Inspetoria Geral GCM
        1   Inspetor Geral Da GCM
        2   Subinspetor Geral Da GCM
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e incluso o §6º no art. 5º da Lei Complementar 25/2010, passando a contar com as seguintes redações:
          § 1º   Quando a função gratificada for a de Guarda Municipal Inspetor Operacional, constante na alínea “d” deste artigo, o preenchimento das funções gratificadas dar-se-á no limite das vagas constantes no anexo VI e obedecerá sucessivamente a ordem dentre os servidores dos Níveis III, II e I respeitando, obrigatoriamente, a hierarquia entre as classes.
          § 2º   Quando a função gratificada for a de Guarda Municipal Coordenador de Projetos, constante na alínea “e” deste artigo, o preenchimento das funções gratificadas dar-se-á no limite das vagas constantes no anexo VI e será à critério do Secretário Municipal de Segurança Pública.
          § 3º   Quando a função gratificada for a de Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal, constantes nas alíneas “f” e “g” deste artigo, o preenchimento das funções gratificadas dar-se-á no limite das vagas constantes no anexo VI e será à critério do Secretário Municipal de Segurança Pública, dentre os servidores que estiverem no maior nível de carreira, observadas as diretrizes constantes na Lei nº. 1.306, de 30 de novembro de 2016.
          § 4º   Quando a função gratificada for a de Guarda Municipal Inspetor Geral e Guarda Municipal Subinspetor Geral, constante na alínea “h” deste artigo, o preenchimento das funções gratificadas dar-se-á no limite das vagas constantes no anexo VI e será à critério do Secretário Municipal de Segurança Pública sucessivamente dentre os Níveis III, II e I, respeitando obrigatoriamente a hierarquia entre as classes.
          § 5º   O preenchimento dos cargos constantes no art. 5º, alínea “d” obedecerão, preferencialmente, a classificação do concurso, estabelecida pela convocação publicada no Jornal Folha dos Lagos, edição de 24 de junho de 2003, na qual é identificado o resultado final do concurso para Guarda Municipal.
          § 6º   No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Civil Municipal, não haverá ascendência hierárquica entre Inspetor-Geral GCM, o Corregedor-Geral GCM e o Ouvidor-Geral GCM. O Inspetor Geral GCM terá ascendência hierárquica entre Subinspetor-Geral e aos níveis I, II, III e IV; O Nível IV terá ascendência hierárquica sobre os Níveis I, II, III.”
          Art. 3º. 
          Para efeito do disposto será obedecida a proporção mínima de 4% (quatro por cento) para o preenchimento da Função de Guardas Municipais Inspetores Operacionais, constante no art. 1º, alínea “d” desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o Parágrafo único, do art. 11, passando a vigorar a seguinte redação:
              Art. 11.   O efetivo da Guarda Municipal de Armação dos Búzios obedecerá a seguinte proporção.
              Parágrafo único   Não haverá percentual de Guardas Civis Municipais nas Classes I, II e III, nos Níveis II e III.”
              Art. 5º. 
              Fica alterado o § 2º do art. 17, e cria o § 4º, passando a vigorar a seguinte redação:
                Art. 17.   O crescimento vertical por tempo de serviço se dará apenas no Nível I, nas seguintes condições:
                § 2º   Decorridos 5 (cinco) anos, os Guardas Civis Municipais, Nível II, por antiguidade, ascenderão ao nível superior subseqüente independe da existência de vagas.
                § 3º   Decorridos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, para elucidar a progressão funcional por antiguidade, os Guardas Civis Municipais, Nível III, alcançarão a remuneração referência de vencimento do Nível IV, definido no Anexo II.”
                Art. 6º. 
                Fica criado o Anexo VI, da Lei Complementar nº 25/2010 para inserir os critérios de organização e a quantidade de servidores nas funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios e passa a vigorar o Anexo I, desta Lei Complementar.
                  Anexo VI

                  ORGANIZAÇÃO POR SETORES DA GCM

                  NÍVEL

                  CLASSE

                  DENOMINAÇÃO

                  QUANT.

                  I

                  III

                  II

                  I

                  GUARDA MUNICIPAL CLASSE III

                  GUARDA MUNICIPAL CLASSE II

                  GUARDA MUNICIPAL CLASSE I

                  -------

                  II

                  GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR

                  GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR

                  -------

                  III

                  GUARDA MUNICIPAL INSPETOR

                  GUARDA MUNICIPAL INSPETOR

                  ------

                  IV

                  GUARDAS MUNICIPAIS INSPETORES OPERACIONAIS

                  INSPETOR OPERACIONAL GCM

                  10

                  V

                  COORDENADORES DE PROJETOS DA GCM

                  COORDENADOR DE PROJETOS DA GCM

                  05

                  VI

                  OUVIDOR-GERAL

                  OUVIDOR-GERAL DA GCM

                  01

                  OUVIDOR GCM

                  OUVIDOR DA GCM

                  01

                  VII

                  CORREGEDOR-GERAL

                  CORREGEDOR-GERAL DA GCM

                  01

                  CORREGEDORES

                  CORREGEDORES DA GCM

                  06

                  VIII

                  INSPETOR-GERAL

                  INSPETOR-GERAL DA GCM

                  01

                  SUBINSPETOR-GERAL

                  SUBINSPETOR-GERAL DA GCM

                  01

                  Art. 7º. 
                  Fica criado o Anexo VII, da Lei Complementar nº 25/2010 para definir a gratificação corresponde a cada função, passando a vigorar o Anexo II, desta Lei Complementar.
                    Parágrafo único  
                    Para efeito de cálculo de referência será considerada como base de cálculo, o último vencimento do Servidor.
                      Anexo VII

                      PADRÃO DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DA GUARDA

                      CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

                      PADRÃO DE GRATIFICAÇÃO

                      CLASSE

                      REFERENCIA DA GRATIFICAÇÃO

                      I

                      GUARDAS MUNICIPAIS INSPETORES OPERACIONAIS

                      R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês

                      II

                      CORREGEDORES DA GCM

                      OUVIDOR DA GCM

                      CORDENADORES DE PROJETOS DA GCM

                      R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês

                      III

                      OUVIDOR-GERAL

                      R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês

                      IV

                      CORREGEDOR-GERAL

                      SUBINSPETOR-GERAL

                      R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês

                      V

                      INSPETOR-GERAL

                      R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês

                      Art. 8º. 
                      Para atender a necessidade imediata de organização da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, ficam inseridos os §§ 1° e 2°, no art. 35, da Lei Complementar nº 25, 15 de julho de 2010:
                        § 1º   Ficam criadas as funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios conforme segue:
                        I  –  Guarda Municipal Inspetor Operacional, constante a alínea “d”, art. 1°, desta Lei Complementar;
                        II  –  Guarda Municipal Coordenador de Projetos, constante a alínea “e”, art. 1° desta Lei Complementar;
                        III  –  Guarda Municipal Ouvidor, constante a alínea “f”, art. 1° desta Lei Complementar;
                        IV  –  Guarda Municipal Corregedor, constante a alínea “g”, art. 1° desta Lei Complementar;
                        V  –  Inspetoria Geral da GCM, constante a alínea “h”, art. 1° desta Lei Complementar.
                        § 2º   Para efeito de gratificação será considerado o que dispõe o Anexo VII, desta Lei Complementar.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Armação dos Búzios, 06 de junho de 2019.

                          CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
                          Prefeito em Exercício