Lei Ordinária nº 378, de 28 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

378

2003

28 de Abril de 2003

REGULA A PRESENÇA DE MÚSICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OU RADICADOS NESSE MUNICÍPIO NA OCORRÊNCIA DE SHOWS, FESTIVAIS E FESTAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, PATROCINADOS OU CO-PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE:
    Art. 1º. 
    Ficam os promotores ou produtores de shows, festas e festivais, sejam eles funcionários ou contratados do Município de Armação dos Búzios, obrigados a promover a contratação de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, para apresentar-se em shows, festas e festivais a serem realizados em espaço pertencente a municipalidade ou contratados pelo Poder Público para eventos culturais ou comemorativos.
      Parágrafo único  
      Durante a realização das festas de Santa Rita, São José, Santo Antônio, Nossa Senhora Aparecida, Sant´Ana, e festa do Aniversário do Município de Armação dos Búzios ou outras festas patrocinadas ou co-patrocinadas pelo Poder Público, todas as apresentações de artistas de outras localidades, inclusive de renome nacional, deverão ter um show de abertura de um músico ou grupo musical composto de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicado nesse município.
        Art. 2º. 
        Os músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município de que trata o artigo 1º caput, deverão ser remunerados com valores nunca inferiores ao piso salarial para shows, estabelecido pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro.
          § 1º 
          Ficam os músicos do município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de ISS, a título de incentivo a cultura e as artes.
            § 2º 
            Os músicos ou grupos musicais abrangidos por essa Lei, deverão estar devidamente habilitados junta à Ordem dos Músicos do Brasil e cadastrados ou associados à Associação dos Músicos e Compositores de Búzios ou na sua falta ao órgão municipal competente.
              Art. 3º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 DE ABRIL DE 2003.
                 
                 
                 
                FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                Presidente
                 
                 
                ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                1º Secretário
                 
                 
                AZIEL DA SILVA VIEIRA
                2º Secretário
                 
                 
                Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva