Lei Ordinária nº 767, de 22 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, tomará as providências cabíveis para incluir um campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres, no formulário utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Art. 2º.
Caberá à direção das unidades da rede pública encaminhar cópia do referido formulário para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário na forma atual, até o término do estoque existente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.