Lei Ordinária nº 1.492, de 09 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Uniforme Social C1, para aquisição de fardamento e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais e cerimônias dos servidores públicos de cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal.
§ 1º
O auxílio-uniforme será pago pela Administração Pública Municipal, a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, nem tampouco será objeto de contribuição previdenciária e imposto de renda.
§ 2º
Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, o Uniforme Social C1, vestuário ou acessório, confeccionado de acordo com modelo estabelecido pelo Decreto nº. 78, de 21 de junho de 2013, incluído os demais equipamentos necessários ao exercício da função.
Art. 2º.
O Auxílio Uniforme de Gala será devido aos servidores da Guarda Municipal que, em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso do uniforme.
§ 1º
O pagamento do auxílio-uniforme será realizado em 1 (uma) única parcela, tendo em vista a progressão de carreira ao Nível de Subinspetor;
§ 2º
O valor total do Auxílio Uniforme Social C1, será o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
§ 3º
O pagamento do auxílio será realizado na folha de pagamento subsequente após a publicação desta Lei, e os subsequentes anualmente, tendo como mês de referência março de cada ano;
§ 4º
A concessão do auxílio uniforme será feita através de crédito em folha de pagamento;
§ 5º
O servidor Guarda Civil Municipal beneficiado neste auxílio, deverá efetuar a prestação de contas da compra de todos os itens que compõe o uniforme padrão C1, regulamentado pelo Decreto nº. 78, de 21 de junho de 2013;
Art. 3º.
Deverá o Secretário Municipal de Segurança Pública ou pessoa por ela designada fiscalizar o bom uso dos recursos destinados à compra de fardas, acessórios e equipamentos, sendo obrigação de todo Guarda Civil Municipal prestar contas dos valores recebidos até 60 dias após o recebimento do benefício;
Parágrafo único
Não havendo a prestação de contas do valor integral do auxílio uniforme no período de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do benefício, o servidor terá descontado o valor do benefício em folha de pagamento pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios;
Art. 4º.
A autoridade competente verificará a regularidade das contas, decidindo:
I –
pela aprovação, quando estiverem regulares;
II –
pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III –
pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV –
pela não prestação, quando não apresentadas as contas ou apresentadas sem qualquer verossimilhança ou documento.
Art. 5º.
O uso do auxílio-uniforme para fins diversos do estabelecido nesta Lei acarretará na desaprovação da prestação de contas do servidor público municipal.
Art. 6º.
O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal que integra a “Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios”, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da corporação perante a opinião pública.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
Parágrafo único
Para atendimento do referido benefício, poderá o poder público utilizar rubrica orçamentária da fonte 025, tendo em vista que a referida despesa atende ao disposto na Resolução nº 638, de 30 de novembro de 2016 – CONTRAN.
Art. 8º.
Os valores do auxílio-uniforme deverão observar destino específico previsto nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.