Lei Ordinária nº 2.226, de 04 de agosto de 2026
Art. 1º.
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, diretrizes
de atenção integral à saúde da mulher, voltadas à conscientização, à informação, à
identificação precoce e ao adequado encaminhamento para investigação da trombofilia, como
forma de proteção à saúde materna e à gestação segura.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se trombofilia a condição caracterizada pela
predisposição à formação de trombos, que pode representar riscos à saúde da mulher,
especialmente durante a gestação.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal poderá promover ações de conscientização e
informação direcionadas às mulheres, assegurando o direito à informação clara e acessível
sobre fatores de risco associados à trombofilia e a importância do acompanhamento em saúde.
Art. 5º.
No âmbito das ações de planejamento reprodutivo e da atenção pré
concepcional realizadas na rede pública municipal de saúde, poderão ser promovidas ações de
orientação e educação em saúde voltadas à conscientização sobre fatores de risco associados à
trombofilia e suas possíveis repercussões gestacionais.
§ 1º
A orientação prevista no caput poderá ocorrer especialmente quando
identificados, durante a avaliação clínica, fatores de risco relevantes, tais como:
I –
histórico de abortamentos recorrentes;
II –
ocorrência prévia de eventos trombóticos;
III –
antecedentes familiares de trombose ou trombofilias.
§ 2º
As ações previstas neste artigo terão caráter informativo e preventivo, podendo
incluir, quando houver indicação profissional, o encaminhamento para avaliação clínica
especializada.
§ 3º
A eventual solicitação de exames ou investigação diagnóstica observará os
protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e os fluxos assistenciais do Sistema Único de
Saúde – SUS, bem como a capacidade operacional da rede municipal de saúde, não implicando
a instituição de rastreamento universal da trombofilia.
Art. 6º.
O Município poderá adotar, como diretriz, a identificação precoce de fatores
de risco para trombofilia em mulheres gestantes, no âmbito do acompanhamento pré-natal
realizado na rede municipal de saúde.
Art. 7º.
A identificação precoce observará, prioritariamente, a avaliação clínica, o
histórico de saúde da mulher e os antecedentes gestacionais, respeitada a autonomia
profissional e os protocolos do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º.
Identificada a presença de fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, a
mulher gestante deverá receber acolhimento, orientação e acompanhamento, conforme
critérios médicos e a capacidade da rede municipal de saúde.
Art. 9º.
À mulher gestante atendida na rede municipal de saúde, quando identificados
fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, poderá ser garantido o encaminhamento para
avaliação especializada e para a realização dos exames pertinentes, conforme indicação
médica, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), a disponibilidade da rede
pública e a capacidade operacional do Município.
Art. 10.
A aplicação desta Lei tem por finalidade promover a atenção integral à saúde
da mulher, ampliando o cuidado, o acolhimento e o acesso à informação, de modo que a
identificação de riscos, o encaminhamento e a investigação da trombofilia ocorram de forma
humanizada, responsável e conforme a avaliação médica.
Art. 11.
A implementação das diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á de forma
integrada às ações já desenvolvidas na rede municipal de saúde, observada a disponibilidade
administrativa e orçamentária do Município.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.