Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 67, de 30 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 17 e seus parágrafos da Lei Municipal n.º 054, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
Para o enquadramento do profissional da educação nos níveis ou progressão funcional, serão computados no período de tempo de serviço prestado ao Município de Armação dos Búzios e, ao Município de Cabo Frio, para aqueles profissionais egressos do Município de Cabo Frio em razão da emancipação.
§ 1º
Os níveis a que se refere esta lei na verdade trata-se de progressão de piso salarial, devendo ser incorporado ao salário, quando alcançado pelos profissionais da educação, na forma e condições previstas.
§ 2º
A mudança de nível ou progressão de piso salarial se dará após 05 (cinco) anos de serviço prestado no Magistério Público Municipal, na forma do caput, e distribuídos da seguinte forma:
a)
Nível 01 – de 00 a 05 anos
b)
Nível 02 – de 05 a 10 anos
c)
Nível 03 – de 10 a 15 anos
d)
Nível 04 – de 15 a 20 anos
e)
Nível 05 – de 20 a 25 anos
f)
Nível 06 – de 25 a 30 anos
g)
Nível 07 – de 30 a 35 anos
h)
Nível 08 – acima de 35 anos
Art. 2º.
A alteração introduzida por esta lei na contagem do tempo de serviço prestado ao Município de Cabo Frio, para os profissionais de educação egressos daquele Município em razão da emancipação, só produzirá efeitos a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º.
O artigo 18 da lei municipal n.º 054, de 23 de dezembro de 1997, suprimindo-se o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
A cada mudança de nível ou progressão de piso salarial será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) aos vencimentos do professor e/ou pedagogo, desde que o dispêndio total com o funcionalismo da educação não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
O artigo 19 da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, prevista para os demais servidores públicos municipais, para cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 10% (dez por cento), e de 5% (cinco por cento) para os subsequentes.
Art. 5º.
O artigo 22 da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, suprimindo-se seu parágrafo único, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20% (vinte por cento) destinada as atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
O artigo 23 e seu parágrafo único da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Os cargos de professores 40 (quarenta) horas semanais, egressos do Município de Cabo Frio, ficam transformados em 02 (dois) cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando seus titulares a possuírem matrículas distintas em cada novo cargo com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na forma da lei.
Parágrafo único
Os professores que tratam o caput deste artigo poderão optar por um ou pelos dois vínculos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo a opção ser formulada por escrito perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.