Lei Ordinária nº 2.211, de 10 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2211

2026

10 de Junho de 2026

Institui o Centro de Memória Buziano no Município e dá outras providências.

a A
Institui o Centro de Memória Buziano no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o CENTRO DE MEMÓRIA BUZIANO, entendido como espaço físico ou virtual destinado à preservação, organização e difusão da memória documental, histórica e cultural do Município, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pela gestão arquivística oficial da Administração Pública.
        Art. 2º. 
        O Centro de Memória Buziano tem como finalidades:
          I – 
          apoiar ações de conservação e organização de documentos históricos, culturais e institucionais de valor social;
            II – 
            promover a preservação da memória coletiva do Município;
              III – 
              incentivar ações de educação patrimonial;
                IV – 
                disponibilizar acervos digitalizados e exposições temáticas;
                  V – 
                  fomentar parcerias culturais e educativas.
                    Art. 3º. 
                    A definição do local de funcionamento, da vinculação administrativa e da forma de implementação do Centro de Memória Buziano caberá ao Poder Executivo Municipal, podendo ser utilizado espaço físico já existente em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir seu pleno cumprimento, especialmente quanto:
                        I – 
                        ao regramento para recebimento, guarda e difusão de acervos;
                          II – 
                          à forma de acesso público à documentação;
                            III – 
                            à definição das atribuições administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento do Centro.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com universidades, bibliotecas, museus, arquivos, entidades públicas e privadas, visando ao fortalecimento das atividades do Centro de Memória Buziano.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários específicos, observadas as disponibilidades financeiras e as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, para a implementação, manutenção e aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao funcionamento do Centro de Memória Buziano.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                    Armação dos Búzios, 10 de junho 2026. 
                                     
                                     
                                     
                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                    Prefeito 
                                     

                                     

                                    Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves