Lei Ordinária nº 2.197, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2197

2026

29 de Abril de 2026

Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, com ênfase em tratamento clínico medicamentoso e multidisciplinar.

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Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, com ênfase em tratamento clínico medicamentoso e multidisciplinar.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E COMBATE À OBESIDADE, destinado à prevenção, controle e tratamento da obesidade e do sobrepeso, como estratégia de saúde pública.
        Art. 2º. 
        O programa de que trata esta Lei terá como diretrizes:
          I – 
          a promoção de hábitos alimentares saudáveis e da prática regular de atividade física;
            II – 
            o acompanhamento clínico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos pacientes;
              III – 
              a priorização de tratamentos clínicos e não invasivos, sempre que indicados;
                IV – 
                a redução da incidência de doenças crônicas associadas à obesidade;
                  V – 
                  a diminuição da necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, quando existirem alternativas terapêuticas eficazes.
                    Art. 3º. 
                    O Programa poderá contemplar, mediante avaliação médica especializada e observância dos protocolos clínicos vigentes, o uso de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade, inclusive agonistas de receptores hormonais e medicamentos análogos, como a tirzepatida ou outros fármacos com eficácia comprovada e aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
                      § 1º 
                      O tratamento medicamentoso será adotado de forma complementar, integrada a ações de reeducação alimentar, atividade física e acompanhamento multiprofissional.
                        § 2º 
                        A indicação do uso de medicamentos observará critérios clínicos, de segurança, custo-efetividade e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
                          Art. 4º. 
                          A implementação do Programa deverá priorizar:
                            I – 
                            pessoas com obesidade grau I, II ou III;
                              II – 
                              pacientes com comorbidades associadas, como diabetes, hipertensão e dislipidemias;
                                III – 
                                casos em que o tratamento clínico possa representar alternativa menos agressiva a procedimentos cirúrgicos.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil e órgãos do SUS para o desenvolvimento, monitoramento e avaliação dos Programas.
                                    Art. 6º. 
                                    As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de obrigação direta de despesa, devendo ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as normas legais vigentes.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos, protocolos clínicos e formas de acompanhamento dos pacientes.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Armação dos Búzios, 29 de abril de 2026. 
                                           
                                           
                                           
                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                          Prefeito 
                                           
                                           
                                          Autoria: Vereador Aurélio Barros Areas