Lei Ordinária nº 2.197, de 29 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E COMBATE À OBESIDADE,
destinado à prevenção, controle e tratamento da obesidade e do sobrepeso, como estratégia de
saúde pública.
Art. 2º.
O programa de que trata esta Lei terá como diretrizes:
I –
a promoção de hábitos alimentares saudáveis e da prática regular de atividade
física;
II –
o acompanhamento clínico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos
pacientes;
III –
a priorização de tratamentos clínicos e não invasivos, sempre que indicados;
IV –
a redução da incidência de doenças crônicas associadas à obesidade;
V –
a diminuição da necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade,
quando existirem alternativas terapêuticas eficazes.
Art. 3º.
O Programa poderá contemplar, mediante avaliação médica especializada e
observância dos protocolos clínicos vigentes, o uso de medicamentos indicados para o
tratamento da obesidade, inclusive agonistas de receptores hormonais e medicamentos
análogos, como a tirzepatida ou outros fármacos com eficácia comprovada e aprovados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 1º
O tratamento medicamentoso será adotado de forma complementar, integrada a
ações de reeducação alimentar, atividade física e acompanhamento multiprofissional.
§ 2º
A indicação do uso de medicamentos observará critérios clínicos, de segurança,
custo-efetividade e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º.
A implementação do Programa deverá priorizar:
I –
pessoas com obesidade grau I, II ou III;
II –
pacientes com comorbidades associadas, como diabetes, hipertensão e
dislipidemias;
III –
casos em que o tratamento clínico possa representar alternativa menos agressiva
a procedimentos cirúrgicos.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
conselhos profissionais, entidades da sociedade civil e órgãos do SUS para o desenvolvimento,
monitoramento e avaliação dos Programas.
Art. 6º.
As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de obrigação direta
de despesa, devendo ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos critérios técnicos, protocolos clínicos e formas de acompanhamento dos pacientes.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.