Lei Ordinária nº 2.186, de 26 de março de 2026
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou
função pública no âmbito do Município de Armação dos Búzios a servidor público
municipal que tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, por crimes
contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, incluindo os previstos nos artigos
213 a 218-A do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput deste artigo também se aplica aos
cargos de confiança ou comissionados, independentemente da natureza ou função do
cargo.
Art. 2º.
A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos aprovados em
concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação enquanto perdurar a
condenação e seus efeitos, e pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento ou
extinção da pena.
§ 1º
O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de nova
condenação por crime doloso no período, reiniciando-se a contagem a partir do
cumprimento ou extinção da nova pena.
§ 2º
Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser condenado por crime
contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes, em decisão transitada em
julgado, deverá ser imediatamente exonerado do cargo ou emprego público,
respeitados a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de levantamento e
acompanhamento contínuo das condenações transitadas em julgado de servidores
públicos municipais e candidatos aprovados em concursos, a fim de garantir o
cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, por meio de decreto, em até
60 (sessenta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.