Lei Ordinária nº 2.189, de 01 de abril de 2026
Art. 1º.
Os veículos de transporte escolar municipal, sejam eles próprios, concedidos,
permitidos ou autorizados, devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens
do interior do veículo, sendo que as imagens devem estar registradas:
I –
só serão disponibilizadas para a autoridade policial ou judiciária encarregada de
investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
II –
instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público e
devidamente sinalizadas;
III –
manutenção de data e hora sempre sincronizadas.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar as condições, os
prazos, as responsabilidades e os critérios de aplicação desta Lei, em consonância com as
dotações orçamentárias e as prioridades administrativas.
Art. 2º.
As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de
dados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.