Lei Ordinária nº 2.184, de 24 de março de 2026
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Causa Animal, vinculado à Secretaria
Municipal da Causa Animal e Agricultura, órgão colegiado de caráter permanente,
deliberativo, consultivo e fiscalizador do Poder Executivo Municipal, para os temas
relacionados à proteção e defesa dos Animais.
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Causa Animal possui como finalidade
precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das Políticas
Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, a busca de
condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais,
domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal da Causa Animal:
I –
atuar:
a)
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação,
domésticos;
b)
na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da posse responsável dos animais;
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados;
d)
em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
II –
colaborar na elaboração e execução dos Programas de Educação ao Direito dos
Animais, no que concerne;
III –
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta,
que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV –
auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das
leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra
crueldades e abusos;
V –
coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no
âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças
policiais;
VI –
propor realizações de campanhas:
a)
de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos
animais,
b)
de adoção responsável, visando o não abandono,
c)
de registro de cães e gatos,
d)
de vacinação dos animais,
e)
para controle da reprodução de cães e gatos,
VII –
buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos
serviços de proteção aos animais;
VIII –
propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção
e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao
direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características
próprias;
IX –
divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área
temática, tratadas nesta Lei;
X –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;
XI –
convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal da Causa
Animal e Agricultura, Fórum do Bem-Estar Animal;
XII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90(noventa) dias, a
partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do
Executivo, via Decreto Municipal;
XIII –
publicar e divulgar seus atos e deliberações.
XIV –
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas
zoonoses;
XV –
proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos,
festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
XVI –
fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
XVII –
promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de
proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando a auxiliar a criação e
consecução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;
XVIII –
elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Causa Animal é órgão paritário e será composto
por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I –
3 (três) representantes do Poder Público, sendo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura,
b)
1(um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização,
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal da Causa Animal, serão indicados, por
escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de
acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo
Plenário, na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria
Municipal da Causa Animal e Agricultura, e nomeados mediante ato normativo próprio, do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
O exercício das funções de membro do Conselho Municipal da Causa Animal
não será remunerado e será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município,
excetuando-se os gastos com transporte para deslocamento, hospedagem e refeição quando a
serviço dos mesmos.
§ 3º
Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I –
em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno
II –
em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na
forma do Regimento Interno;
III –
demais casos previstos em legislação específica.
§ 4º
Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou
entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das
metas do Conselho
§ 5º
Caso não haja indicação por parte de algumas entidades
representativas, governamentais ou não governamentais, o Conselho Municipal da Causa
Animal decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Causa Animal, será constituído de Mesa Diretora
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-executivo, respeitando-se a paridade
expressa nesta Lei.
§ 1º
Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho
Municipal da Causa Animal com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus
membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo, para composição
da Mesa Diretora.
§ 2º
O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3º
As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos
ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal da Causa Animal, exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter
temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados
pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua
competência.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Causa Animal reunir-se-á em local previamente
determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente,
convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu
Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º
A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo
Regimento Interno do Conselho.
§ 2º
Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá
direito a um voto.
§ 3º
O presidente do Conselho Municipal da Causa Animal, terá, também o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 8º.
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os
mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º.
O Conselho Municipal da Causa Animal, reunir-se-á, senão em virtude de
outro local de melhor escolha, na sede da Secretaria da Causa Animal e Agricultura.
Art. 10.
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da
Causa Animal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que,
referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Art. 11.
O Conselho Municipal da Causa Animal, manifestar-se-á por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria
Municipal da Causa Animal e Agricultura tomar as medidas administrativas necessárias para
os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único
As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as
decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas por meio da
Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura ao Poder Executivo Municipal para
publicação no Diário Oficial Municipal.
Art. 12.
É vedado ao membro do Conselho Municipal da Causa Animal envolver-se
com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem
diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias
político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas em orçamento.
Art. 15.
Será disponibilizada na proposta de dotação orçamentária anual, do
Conselho Municipal da Causa Animal, verba a ser destinada ao cumprimento de itens de
despesas, dotando-os de suprimento para a manutenção de equipamentos, aquisição de material
tecnológico, linha telefônica, internet, manutenção da sede e as despesas previstas no § 2° art.
3, desta Lei.
Art. 16.
A aplicação de recursos do Conselho Municipal da Causa Animal, integrará
as contas da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.