Resolução nº 1.132, de 02 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o
Programa Câmara Mirim, de caráter educativo, participativo e cívico, destinado a
promover a formação cidadã de estudantes do ensino fundamental, estimulando a
consciência democrática e a valorização do Poder Legislativo.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
despertar nos jovens a consciência cidadã e o senso de responsabilidade social e
comunitária;
II –
aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
III –
estimular o debate e a reflexão crítica sobre temas de interesse do Município;
IV –
formar lideranças estudantis e incentivar o protagonismo juvenil;
V –
proporcionar vivência prática do processo legislativo municipal;
VI –
incentivar a participação dos jovens na vida política de forma ética, responsável e
apartidária.
Art. 3º.
O Programa Câmara Mirim será coordenado por uma Comissão de
Coordenação, instituída por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
A Comissão será composta por três (3) servidores efetivos e até dois (2)
vereadores designados pela Mesa Diretora.
§ 2º
Compete à Comissão:
I –
elaborar e publicar o edital anual de adesão das escolas e cronograma do Programa;
II –
acompanhar o processo de inscrição, eleição e posse dos Vereadores Mirins;
III –
organizar as sessões, eventos e atividades da Câmara Mirim;
IV –
manter o arquivo e registro documental das ações;
V –
assegurar o cumprimento desta Resolução e de seu regulamento.
Art. 4º.
A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de
Educação e com instituições de ensino para apoio pedagógico, logístico e operacional
ao Programa.
Art. 5º.
Poderão participar as escolas públicas e privadas do Município que possuam
turmas do 8º e 9º anos do ensino fundamental.
§ 1º
A adesão será formalizada mediante inscrição conforme edital anual.
§ 2º
Caso o número de escolas inscritas seja superior a nove (9), realizar-se-á sorteio
público para definição das participantes, com lavratura de ata.
§ 3º
Cada escola participante deverá designar um professor orientador, responsável
por acompanhar os alunos em todas as etapas.
Art. 6º.
Poderão candidatar-se estudantes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis)
anos, regularmente matriculados nos 8º ou 9º anos do ensino fundamental das escolas
participantes.
§ 1º
Cada escola poderá inscrever até 3 (três) alunos.
§ 2º
Havendo mais candidatos, a escola deverá realizar processo seletivo interno,
assegurando igualdade de oportunidades.
Art. 7º.
A eleição dos Vereadores Mirins será direta e secreta, realizada nas escolas
participantes, sob fiscalização da Comissão de Coordenação.
§ 1º
O processo eleitoral será regulamentado por ato da Mesa Diretora, garantindo
transparência e igualdade.
§ 2º
As cédulas e urnas serão fornecidas pela Câmara Municipal.
§ 3º
A apuração será pública e o resultado divulgado em até três dias úteis após a
votação.
§ 4º
O cronograma eleitoral observará, preferencialmente, o seguinte calendário anual:
I –
até 30 de agosto: inscrições das escolas;
II –
até 20 de setembro: inscrições dos candidatos;
III –
de 1º a 15 de outubro: campanha eleitoral;
IV –
última semana de outubro: eleições;
V –
até 10 de novembro: envio dos resultados à Câmara;
VI –
fevereiro: diplomação;
VII –
março: sessão solene de posse e início do novo mandato.
Art. 8º.
O mandato dos Vereadores Mirins encerrar-se-á automaticamente na data da
posse da nova legislatura mirim, realizada em sessão solene no Plenário da Câmara
Municipal, no início do mês de março de cada ano.
§ 1º
A sessão de posse corresponderá, simultaneamente, ao encerramento das
atividades da legislatura anterior à instalação da nova legislatura mirim.
§ 2º
Os Vereadores Mirins egressos do 9º ano poderão permanecer em exercício até a
data da posse, ainda que matriculados no ensino médio.
Art. 9º.
A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins titulares e 9
(nove) suplentes.
§ 1º
Será assegurada 2 (duas) vagas de inclusão para estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) deficiência, desde que atendidos os requisitos de participação.
§ 2º
É vedada a reeleição no ano subsequente.
Art. 10.
Após a posse, será realizada eleição da Mesa Diretora Mirim, composta por
Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único
A eleição será conduzida pela Comissão de Coordenação, conforme
regulamento interno.
Art. 11.
A Câmara Mirim realizará sessões ordinárias semanais, preferencialmente às
quartas-feiras, podendo haver sessões extraordinárias mediante convocação da Mesa
Mirim.
Art. 12.
Cada Vereador Mirim será acompanhado por um Vereador Tutor, designado
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que oferecerá orientação e apoio durante as
atividades do Programa.
Art. 13.
As proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins terão natureza de
sugestões legislativas, podendo assumir a forma de:
I –
Sugestão de Indicação;
II –
Sugestão de Requerimento;
III –
Sugestão de Projeto de Lei;
IV –
Sugestão de Projeto de Resolução;
V –
Sugestão de Moção;
VI –
Sugestão de Projeto de Decreto.
§ 1º
As proposições aprovadas serão encaminhadas à Mesa Diretora, que poderá
transformá-las em proposições formais do Legislativo.
§ 2º
As rejeitadas serão arquivadas, com ciência aos autores e às escolas.
Art. 17.
Constitui falta grave:
I –
o uso de símbolos, slogans ou atos de natureza político-partidária;
II –
a prática de discriminação, assédio ou desrespeito;
III –
o descumprimento reiterado das normas desta Resolução.
Parágrafo único
As sanções aplicáveis são advertência, suspensão ou perda do
mandato mirim, conforme regulamento interno.
Art. 18.
A participação dos estudantes dependerá de autorização expressa dos pais ou
responsáveis, incluindo consentimento para uso de imagem, voz e dados pessoais, em
conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA).
§ 1º
A Câmara garantirá tratamento adequado e seguro às informações dos
participantes.
§ 2º
Os dados serão utilizados exclusivamente para fins educativos e de divulgação
institucional.
Art. 19.
Em caráter excepcional, o cronograma de implantação para o ano de 2026
observará os seguintes prazos:
I –
inscrições das escolas até 28 de fevereiro de 2026;
II –
inscrições dos candidatos até 16 de março de 2026;
III –
eleições até 30 de abril de 2026;
IV –
diplomação até final de maio de 2026;
V –
encerramento da legislatura de 2026 na primeira semana de março de 2027 e logo
em seguida posse da legislatura de 2027.
Parágrafo único
A partir de 2027, aplicar-se-á o cronograma regular do art. 7º.
Art. 20.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
Art. 21.
A Câmara Municipal promoverá ampla divulgação das atividades da Câmara
Mirim em seus canais oficiais e na imprensa local.
Art. 22.
A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentar esta
Resolução.
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.