Lei Ordinária nº 2.183, de 24 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2183

2026

24 de Março de 2026

Dispõe Sobre Criar O Programa de Atividades Esportivas para Crianças no Período de Férias Escolares.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa de Atividades Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares, no Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa de Atividades Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares.
          Art. 2º. 
          O Programa tem por objetivo promover o bem-estar físico e mental de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, durante as férias escolares, incentivando a prática de esportes, o contato com a natureza e a convivência social.
            Art. 3º. 
            O Programa atenderá crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, que comprovem matrícula na rede pública municipal de ensino.
              CAPÍTULO II
              DAS DIRETRIZES E ATIVIDADES
                Art. 4º. 
                A implementação do Programa observará, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
                  I – 
                  Inclusão social, garantindo a acessibilidade e suporte adequado a crianças e adolescentes com deficiência;
                    II – 
                    Segurança e bem-estar dos participantes, com aulas supervisionadas por instrutores e salva-vidas certificados;
                      III – 
                      Fomento à educação ambiental e à conscientização sobre a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
                        Art. 5º. 
                        O Programa oferecerá, preferencialmente, dentre outras, as seguintes atividades esportivas, recreativas e educativas:
                          I – 
                          Atividades Aquáticas, com foco em:
                            a) 
                            Introdução à prática do surf e educação sobre segurança no mar;
                              b) 
                              Aulas de natação, técnicas de natação e noções básicas de salvamento aquático;
                                II – 
                                Atividades Complementares:
                                  a) 
                                  Jogos recreativos e dinâmicas de grupo;
                                    b) 
                                    Oficinas de educação ambiental e cuidados com o oceano.
                                      Art. 6º. 
                                      As atividades serão realizadas em praias, piscinas públicas e demais espaços esportivos e recreativos devidamente autorizados e equipados, com a supervisão de profissionais capacitados.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA GESTÃO E RECURSOS
                                          Art. 7º. 
                                          A execução e a gestão do Programa caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável, observada a disponibilidade orçamentária.
                                            Art. 8º. 
                                            O financiamento do Programa contará com:
                                              I – 
                                              Recursos provenientes do orçamento próprio do Município;
                                                II – 
                                                Verbas estaduais ou federais destinadas ao esporte e à educação;
                                                  III – 
                                                  Parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), associações esportivas e empresas privadas.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação para:
                                                      I – 
                                                      Fornecimento de equipamentos esportivos;
                                                        II – 
                                                        Transporte e alimentação dos participantes;
                                                          III – 
                                                          Desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação do Programa.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo o cronograma anual, a organização de turmas, a forma de inscrição gratuita, os protocolos de segurança e os critérios de monitoramento dos resultados do Programa, garantindo melhorias e maior alcance.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Armação dos Búzios, 24 de março de 2026. 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                Prefeito 
                                                                 
                                                                 
                                                                 

                                                                Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos