Lei Ordinária nº 2.171, de 23 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2171

2026

23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Conscientização sobre a Importância das Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir no Município de Armação dos Búzios a Política Municipal de Conscientização sobre a Importância das Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Conscientização sobre a Importância das Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A presente Política Municipal tem como objetivos:
          I – 
          conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde neurológica, mental e cardiovascular;
            II – 
            incentivar, através da informação, a prática regular de atividades físicas entre todas as faixas etárias;
              III – 
              promover parcerias entre o Poder Público municipal, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para campanhas educativas e ações comunitárias.
                Art. 3º. 
                Para atingir os objetivos desta Política, serão adotadas, sempre que possível, as seguintes estratégias:
                  I – 
                  Campanhas Educativas:
                    a) 
                    utilização de mídias sociais, rádios comunitárias, painéis urbanos e demais meios para divulgar os benefícios das atividades físicas;
                      b) 
                      realização de palestras, workshops e oficinas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;
                        c) 
                        inclusão de conteúdos sobre saúde e bem-estar nas atividades extracurriculares da rede municipal de ensino;
                          d) 
                          promoção de eventos como caminhadas, corridas, aulas abertas e festivais de esporte e lazer.
                            II – 
                            Infraestrutura e Acesso:
                              a) 
                              incentivo à criação, manutenção e melhoria de praças, quadras esportivas, parques e academias ao ar livre no município;
                                b) 
                                assegurar que tais espaços sejam acessíveis a todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência;
                                  c) 
                                  apoio à formação de grupos comunitários de prática esportiva e de atividades físicas regulares.
                                    III – 
                                    Parcerias e Colaboração:
                                      a) 
                                      estabelecimento de parcerias com universidades e empresas locais para desenvolver ações, eventos e estudos;
                                        b) 
                                        estímulo a empresas locais para implementarem programas de bem-estar e incentivo à atividade física de seus colaboradores.
                                          Art. 4º. 
                                          A Política Municipal observará, na divulgação e conscientização, os seguintes fundamentos científicos sobre os efeitos das atividades físicas:
                                            I – 
                                            na saúde neurológica e mental:
                                              a) 
                                              liberação de neurotransmissores (endorfina, serotonina, dopamina);
                                                b) 
                                                redução dos níveis de cortisol (diminuição da ansiedade e depressão);
                                                  c) 
                                                  melhora da neuroplasticidade;
                                                    d) 
                                                    aumento do fluxo sanguíneo cerebral;
                                                      e) 
                                                      melhora da qualidade do sono;
                                                        f) 
                                                        fortalecimento da autoestima e das relações sociais.
                                                          II – 
                                                          na saúde cardiovascular:
                                                            a) 
                                                            fortalecimento da função cardíaca;
                                                              b) 
                                                              melhora da circulação;
                                                                c) 
                                                                redução da pressão arterial;
                                                                  d) 
                                                                  equilíbrio do perfil lipídico;
                                                                    e) 
                                                                    controle do peso;
                                                                      f) 
                                                                      redução de processos inflamatórios;
                                                                        g) 
                                                                        fortalecimento da saúde metabólica.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei, firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e demais instituições.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Compete ao Poder Executivo regulamentar, mediante Decreto, todos os critérios operacionais, procedimentais e técnicos necessários à fiel aplicação desta Lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Armação dos Búzios, 23 de janeiro de 2026.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                                  Presidente

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves