Lei Ordinária nº 2.171, de 23 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Conscientização sobre a Importância das
Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular, no âmbito do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A presente Política Municipal tem como objetivos:
I –
conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde
neurológica, mental e cardiovascular;
II –
incentivar, através da informação, a prática regular de atividades físicas entre todas
as faixas etárias;
III –
promover parcerias entre o Poder Público municipal, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para campanhas educativas e
ações comunitárias.
Art. 3º.
Para atingir os objetivos desta Política, serão adotadas, sempre que possível, as
seguintes estratégias:
I –
Campanhas Educativas:
a)
utilização de mídias sociais, rádios comunitárias, painéis urbanos e demais meios
para divulgar os benefícios das atividades físicas;
b)
realização de palestras, workshops e oficinas em escolas, unidades de saúde,
centros comunitários e demais espaços públicos;
c)
inclusão de conteúdos sobre saúde e bem-estar nas atividades extracurriculares da
rede municipal de ensino;
d)
promoção de eventos como caminhadas, corridas, aulas abertas e festivais de
esporte e lazer.
II –
Infraestrutura e Acesso:
a)
incentivo à criação, manutenção e melhoria de praças, quadras esportivas, parques
e academias ao ar livre no município;
b)
assegurar que tais espaços sejam acessíveis a todas as pessoas, incluindo pessoas
com deficiência;
c)
apoio à formação de grupos comunitários de prática esportiva e de atividades físicas
regulares.
Art. 4º.
A Política Municipal observará, na divulgação e conscientização, os seguintes
fundamentos científicos sobre os efeitos das atividades físicas:
I –
na saúde neurológica e mental:
a)
liberação de neurotransmissores (endorfina, serotonina, dopamina);
b)
redução dos níveis de cortisol (diminuição da ansiedade e depressão);
c)
melhora da neuroplasticidade;
d)
aumento do fluxo sanguíneo cerebral;
e)
melhora da qualidade do sono;
f)
fortalecimento da autoestima e das relações sociais.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei, firmar parcerias e
convênios com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e
demais instituições.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo regulamentar, mediante Decreto, todos os
critérios operacionais, procedimentais e técnicos necessários à fiel aplicação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.