Lei Ordinária nº 2.170, de 23 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres na
Menopausa, com o objetivo de promover, assegurar e integrar ações voltadas à saúde
física, emocional e social das mulheres nessa fase da vida, garantindo seus direitos
fundamentais e a melhoria de sua qualidade de vida.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal:
I –
incentivo à oferta de atendimento humanizado e especializado às mulheres na
menopausa na rede pública municipal de saúde, em articulação com o Sistema Único
de Saúde (SUS);
II –
promoção de campanhas educativas e informativas para conscientização e
desmistificação sobre a menopausa;
III –
articulação entre os setores de saúde, educação, trabalho e assistência social do
Município, visando assegurar ações integradas;
IV –
estímulo à pesquisa, estudos e levantamentos sobre saúde da mulher, com foco
no climatério e na menopausa;
V –
promoção de medidas para prevenir a discriminação e o estigma enfrentados por
mulheres em menopausa, tanto no ambiente de trabalho quanto na sociedade.
Art. 3º.
São objetivos da Política Municipal:
I –
apoiar a prevenção e o tratamento de sintomas e condições associadas à
menopausa, como osteoporose, doenças cardiovasculares e alterações emocionais;
II –
estimular a ampliação do acesso a medicamentos, terapias e exames necessários às
mulheres na menopausa, conforme protocolos do SUS;
III –
fomentar a criação de programas de apoio psicossocial e grupos de acolhimento
para mulheres nessa fase;
IV –
apoiar a realização de ações educativas em instituições de ensino e comunidades,
visando promover uma cultura de respeito e conscientização;
V –
estimular boas práticas no ambiente de trabalho que garantam acolhimento e
suporte às mulheres na menopausa.
Art. 4º.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Armação dos Búzios, a
Semana de Conscientização sobre Menopausa e seus efeitos, a ser celebrada na
primeira semana do mês de outubro de cada ano, como parte integrante da Política
instituída por esta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as formas de
implementação e acompanhamento da Política Municipal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.