Lei Ordinária nº 2.169, de 23 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, multa
administrativa aplicável a qualquer pessoa que for flagrada consumindo drogas ilícitas
em espaços públicos, tais como ruas, praças, parques, praias e demais áreas de uso
comum.
Parágrafo único
º Para os efeitos desta Lei, considera-se consumo o ato de fumar, injetar, inalar ou
ingerir qualquer substância entorpecente ilícita ou que cause dependência física ou
psíquica, conforme a legislação federal vigente.
Art. 2º.
A multa administrativa será aplicada no valor equivalente a 822,00 UPFMs
(Unidades Padrão Fiscal do Município de Armação dos Búzios).
Parágrafo único
O valor da UPFM será o vigente na data da infração.
Art. 3º.
A fiscalização e aplicação da multa ficarão a cargo dos órgãos de segurança e fiscalização municipal, que deverão lavrar auto de infração detalhado, com a qualificação do infrator e a descrição do fato.
Art. 4º.
O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
administrativa, a partir da data da notificação.
Art. 5º.
o valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde,
para ser aplicado em programas de manutenção da atenção especializada ambulatorial
e hospitalar.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.