Lei Ordinária nº 2.168, de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores
Verdes, com a finalidade de assegurar a conectividade ecológica, preservar a
biodiversidade e integrar a natureza ao espaço urbano.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento
da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas,
bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas
com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
II –
Corredor Verde Urbano: espaço linear ou em mosaico, localizado no meio urbano,
formado por faixa de vegetação natural ou restaurada, arborização de ruas, praças,
parques e ciclovias verdes, destinado a integrar áreas livres e promover serviços
ambientais.
III –
Áreas Prioritárias: trechos do território municipal que apresentem relevância
ecológica ou urbanística, definidos por mapeamento oficial.
IV –
Pontos de Interesse: fragmentos de vegetação ou espaços verdes que, mesmo
isolados, auxiliem na conectividade.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Corredores Ecológicos e Verdes:
I –
identificar e delimitar, em mapeamento oficial, as áreas prioritárias e pontos de
interesse;
II –
promover a recuperação de áreas degradadas localizadas em corredores
estratégicos;
III –
integrar os corredores ecológicos e verdes ao Plano Diretor e ao Plano Municipal
de Meio Ambiente;
IV –
assegurar a transparência das informações por meio de cadastro público
atualizado.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o
Mapa Municipal de
Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, contendo:
I –
a delimitação das áreas prioritárias;
II –
a indicação dos pontos de interesse;
III –
a hierarquização dos corredores em função de sua relevância ecológica ou urbana.
IV –
a implementação de zoopassagens, quando tecnicamente recomendadas, nos
termos da Lei Municipal nº. 2.092, de 10 de setembro de 2025.
Art. 5º.
Todo novo empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental
que implique supressão de vegetação nativa deverá apresentar, como condição para
obtenção da licença:
I –
estudo de impacto sobre os corredores ecológicos e verdes existentes ou
planejados;
II –
plano de compensação ambiental que garanta a manutenção ou criação de
corredor ecológico ou verde equivalente em extensão e função;
III –
quando houver sobreposição com área prioritária ou ponto de interesse,
obrigatoriedade de preservação ou compensação integral da conectividade.
Art. 7º.
O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais previstas em legislação federal e
estadual:
I –
multa de 500 (quinhentas) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais Municipais (UFM),
proporcional à gravidade da infração e à área impactada;
II –
obrigação de recomposição da área degradada, com espécies nativas;
III –
suspensão ou cassação da licença ambiental.
Parágrafo único
Os valores das multas serão regulamentados pelo Poder Executivo,
observando critérios de proporcionalidade e reincidência.