Lei Ordinária nº 2.167, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2167

2026

16 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos Orgânicos no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos Orgânicos no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos Orgânicos, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e no art. 22, XXXIV, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos gerados no Município de Armação dos Búzios, priorizando os processos de compostagem e reciclagem.
          Parágrafo único  
          Esta Política aplica-se a:
            I – 
            Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras de resíduos sólidos orgânicos no município;
              II – 
              Condomínios residenciais, comerciais e mistos;
                III – 
                Entidades da administração direta e indireta;
                  IV – 
                  Cooperativas e associações que atuem na gestão de resíduos.
                    Art. 2º. 
                    A Política Municipal de Compostagem reger-se-á pelos seguintes princípios:
                      I – 
                      Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                        II – 
                        Redução, reaproveitamento e valorização dos resíduos;
                          III – 
                          Logística reversa para grandes geradores;
                            IV – 
                            Educação ambiental permanente;
                              V – 
                              Descentralização da gestão dos resíduos orgânicos;
                                VI – 
                                Inclusão social e econômica dos catadores e das cooperativas;
                                  VII – 
                                  Transparência e controle social por meio de conselhos municipais e conferências ambientais.
                                    Art. 3º. 
                                    São objetivos desta Lei:
                                      I – 
                                      Reduzir drasticamente o envio de resíduos orgânicos aos aterros sanitários;
                                        II – 
                                        Estimular a compostagem domiciliar, comunitária e institucional;
                                          III – 
                                          Promover a geração de adubo orgânico para uso agrícola, hortas urbanas e recuperação de áreas verdes;
                                            IV – 
                                            Fortalecer microempreendedores, cooperativas, associações e iniciativas comunitárias;
                                              V – 
                                              Contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
                                                VI – 
                                                Incentivar práticas de agricultura urbana e periurbana com uso de composto orgânico produzido.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DEFINIÇÕES
                                                    Art. 4º. 
                                                    Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal n°12.305/2010, bem como as seguintes:
                                                      I – 
                                                      Resíduos Orgânicos: resíduos biodegradáveis de origem domiciliar, comercial industrial, pública, de serviços ou de áreas verdes, especialmente restos de alimentos, podas, varrição, jardinagem, feiras livres, entre outros;
                                                        II – 
                                                        Compostagem: processo biológico de valorização da fração orgânica dos resíduos, que resulta em composto orgânico utilizável na agricultura e jardinagem;
                                                          III – 
                                                          Grandes Geradores: pessoas físicas ou jurídicas que geram volume de resíduos orgânicos superior ao limite definido na regulamentação municipal;
                                                            IV – 
                                                            Compostagem Comunitária: sistema coletivo de compostagem realizado por grupo de moradores, condomínios ou instituições.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Não se enquadram como resíduos orgânicos para fins desta Lei os resíduos provenientes de serviço de saúde, excretas humanas, lodos de estação de tratamento de esgoto ou de fossa sépticas, cujo manejo deverá obedecer à legislação sanitária e ambiental específica.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DIRETRIZES E PRAZOS
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica vedada, no Município de Armação dos Búzios, a destinação de resíduos sólidos orgânicos para aterros sanitários e incineração, salvo em situações emergenciais, tecnicamente justificadas pela autoridade competente.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A vedação de que trata o art.5° observará a seguinte implementação progressiva:
                                                                      I – 
                                                                      Em até 60 meses, para órgão públicos e grandes geradores;
                                                                        II – 
                                                                        Em até 120 meses, para condomínios residenciais, comerciais e instituições;
                                                                          III – 
                                                                          Em até 180 meses, para os resíduos de origem domiciliar individual e geral.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal:
                                                                                I – 
                                                                                Implantar sistemas públicos e comunitários de compostagem;
                                                                                  II – 
                                                                                  Destinar áreas públicas, em todas as regiões do município, para centrais de compostagem, observando critérios técnicos e ambientais;
                                                                                    III – 
                                                                                    Estabelecer programa de incentivo à compostagem domiciliar, incluindo distribuição de composteiras e capacitação técnica;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Apoiar e fomentar cooperativas e associações de catadores, priorizando sua participação na gestão dos resíduos orgânicos;
                                                                                        V – 
                                                                                        Realizar campanhas permanentes de educação ambiental;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Ofertar coleta seletiva da fração orgânica, quando tecnicamente viável, priorizando gestão comunitária descentralizada;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Promover a descentralização das soluções, incentivando a compostagem no próprio local de geração dos resíduos.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              INCENTIVOS
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Município poderá adotar os seguintes mecanismos de incentivo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Redução ou isenção de taxas municipais para iniciativas que promovam a compostagem;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Apoio técnico e logístico para implantação de sistemas de compostagem domiciliar e comunitária;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Firmar parcerias e convênios com universidades, terceiro setor, cooperativas e iniciativa privada;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Implantar linhas de crédito, microcrédito ou subvenções para projetos de gestão de resíduos orgânicos.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As sanções poderão incluir:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Advertência;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Multa proporcional à gravidade e à capacidade econômica do infrator;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Suspensão de atividades relacionadas à gestão de resíduos;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações municipais.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou fundo equivalente, com aplicação exclusiva em ações de gestão de resíduos e educação ambiental.
                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                          REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, observando, no mínimo:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              A definição de critérios técnicos para as atividades de compostagem;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                O cadastro de grandes geradores e das iniciativas comunitárias;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  O plano de implementação progressiva das metas.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relatório contendo indicadores de desempenho da política municipal de compostagem, incluindo, no mínimo:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Percentual de resíduos orgânicos desviados do aterro sanitário;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Volume de compostos orgânicos produzido e sua destinação;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Redução estimada de emissões de gases de efeito estufa;
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Armação dos Búzios, 16 de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Autoria: Vereadores Anderson dos Santos Chaves e Raphael Amaral Lima Braga