Lei Ordinária nº 2.167, de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos
Orgânicos, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e no art. 22, XXXIV, da Lei
Orgânica do Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a
obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
orgânicos gerados no Município de Armação dos Búzios, priorizando os processos de
compostagem e reciclagem.
Parágrafo único
Esta Política aplica-se a:
I –
Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras de resíduos
sólidos orgânicos no município;
II –
Condomínios residenciais, comerciais e mistos;
III –
Entidades da administração direta e indireta;
IV –
Cooperativas e associações que atuem na gestão de resíduos.
Art. 2º.
A Política Municipal de Compostagem reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II –
Redução, reaproveitamento e valorização dos resíduos;
III –
Logística reversa para grandes geradores;
IV –
Educação ambiental permanente;
V –
Descentralização da gestão dos resíduos orgânicos;
VI –
Inclusão social e econômica dos catadores e das cooperativas;
VII –
Transparência e controle social por meio de conselhos municipais e conferências
ambientais.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei:
I –
Reduzir drasticamente o envio de resíduos orgânicos aos aterros sanitários;
II –
Estimular a compostagem domiciliar, comunitária e institucional;
III –
Promover a geração de adubo orgânico para uso agrícola, hortas urbanas e
recuperação de áreas verdes;
IV –
Fortalecer microempreendedores, cooperativas, associações e iniciativas
comunitárias;
V –
Contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
VI –
Incentivar práticas de agricultura urbana e periurbana com uso de composto
orgânico produzido.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal
n°12.305/2010, bem como as seguintes:
I –
Resíduos Orgânicos: resíduos biodegradáveis de origem domiciliar, comercial
industrial, pública, de serviços ou de áreas verdes, especialmente restos de alimentos,
podas, varrição, jardinagem, feiras livres, entre outros;
II –
Compostagem: processo biológico de valorização da fração orgânica dos resíduos,
que resulta em composto orgânico utilizável na agricultura e jardinagem;
III –
Grandes Geradores: pessoas físicas ou jurídicas que geram volume de resíduos
orgânicos superior ao limite definido na regulamentação municipal;
IV –
Compostagem Comunitária: sistema coletivo de compostagem realizado por grupo
de moradores, condomínios ou instituições.
Parágrafo único
Não se enquadram como resíduos orgânicos para fins desta Lei os
resíduos provenientes de serviço de saúde, excretas humanas, lodos de estação de
tratamento de esgoto ou de fossa sépticas, cujo manejo deverá obedecer à legislação
sanitária e ambiental específica.
Art. 5º.
Fica vedada, no Município de Armação dos Búzios, a destinação de resíduos
sólidos orgânicos para aterros sanitários e incineração, salvo em situações
emergenciais, tecnicamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 6º.
A vedação de que trata o art.5° observará a seguinte implementação
progressiva:
I –
Em até 60 meses, para órgão públicos e grandes geradores;
II –
Em até 120 meses, para condomínios residenciais, comerciais e instituições;
III –
Em até 180 meses, para os resíduos de origem domiciliar individual e geral.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I –
Implantar sistemas públicos e comunitários de compostagem;
II –
Destinar áreas públicas, em todas as regiões do município, para centrais de
compostagem, observando critérios técnicos e ambientais;
III –
Estabelecer programa de incentivo à compostagem domiciliar, incluindo
distribuição de composteiras e capacitação técnica;
IV –
Apoiar e fomentar cooperativas e associações de catadores, priorizando sua
participação na gestão dos resíduos orgânicos;
V –
Realizar campanhas permanentes de educação ambiental;
VI –
Ofertar coleta seletiva da fração orgânica, quando tecnicamente viável, priorizando
gestão comunitária descentralizada;
VII –
Promover a descentralização das soluções, incentivando a compostagem no
próprio local de geração dos resíduos.
Art. 8º.
O Município poderá adotar os seguintes mecanismos de incentivo:
I –
Redução ou isenção de taxas municipais para iniciativas que promovam a
compostagem;
II –
Apoio técnico e logístico para implantação de sistemas de compostagem domiciliar
e comunitária;
III –
Firmar parcerias e convênios com universidades, terceiro setor, cooperativas e
iniciativa privada;
IV –
Implantar linhas de crédito, microcrédito ou subvenções para projetos de
gestão de resíduos orgânicos.
Art. 9º.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções
previstas na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
§ 1º
As sanções poderão incluir:
I –
Advertência;
II –
Multa proporcional à gravidade e à capacidade econômica do infrator;
III –
Suspensão de atividades relacionadas à gestão de resíduos;
IV –
Cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações municipais.
§ 2º
O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente ou fundo equivalente, com aplicação exclusiva em ações de gestão de
resíduos e educação ambiental.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias contados da sua publicação, observando, no mínimo:
I –
A definição de critérios técnicos para as atividades de compostagem;
II –
O cadastro de grandes geradores e das iniciativas comunitárias;
III –
O plano de implementação progressiva das metas.
Parágrafo único
O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado
pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.
Art. 11.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relatório
contendo indicadores de desempenho da política municipal de compostagem,
incluindo, no mínimo:
I –
Percentual de resíduos orgânicos desviados do aterro sanitário;
II –
Volume de compostos orgânicos produzido e sua destinação;
III –
Redução estimada de emissões de gases de efeito estufa;
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.