Lei Ordinária nº 2.166, de 14 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2166

2026

14 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre solicitar a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Ecoponto de Descarte Sustentável, com o objetivo de proporcionar locais adequados para o recebimento de resíduos sólidos de grande volume, tais como restos de poda de árvores, móveis inservíveis, entulhos, sobras da construção civil e materiais recicláveis, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável:
          I – 
          reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes e terrenos baldios;
            II – 
            promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos volumosos e recicláveis;
              III – 
              fomentar a reciclagem, a compostagem e o reaproveitamento de materiais;
                IV – 
                melhorar a qualidade ambiental, a saúde pública e a paisagem urbana;
                  V – 
                  incentivar a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis, fortalecendo sua atuação no município.
                    Art. 3º. 
                    Os Ecopontos serão instalados em locais estratégicos e de fácil acesso à população, preferencialmente em áreas públicas ou de baixa ocupação urbana, observando critérios de impacto ambiental e urbanístico, definidos pelo Poder Executivo.
                      Art. 4º. 
                      Cada Ecoponto contará, no mínimo, com a seguinte estrutura:
                        I – 
                        área de recebimento e triagem inicial de resíduos;
                          II – 
                          contêineres, caçambas ou baias para separação por tipo de material;
                            III – 
                            placas de orientação quanto ao descarte correto;
                              IV – 
                              cercamento, vigilância ou controle de acesso para evitar descartes irregulares fora do horário de funcionamento.
                                Art. 5º. 
                                Os resíduos recebidos deverão ser organizados conforme a seguinte classificação:
                                  I – 
                                  poda de árvores: galhos, folhas e troncos destinados à compostagem, trituração ou uso energético;
                                    II – 
                                    móveis velhos: avaliação para reaproveitamento, doação social ou desmontagem para reciclagem;
                                      III – 
                                      entulhos e materiais de construção: separação de tijolos, concreto, cerâmica, gesso, madeira e pneus, visando reciclagem ou destinação adequada.
                                        IV – 
                                        Jornais, revistas, cadernos, caixas, garrafas pet, embalagens, canos de PVC, latas de bebidas, latas de alimentos, arames, tampa de metal, garrafas, potes de vidros limpo, e não contaminados.
                                          Art. 6º. 
                                          O funcionamento dos Ecopontos será regulamentado por decreto do Poder Executivo, podendo ser observar:
                                            I – 
                                            definição de horários de funcionamento e critérios para recebimento dos materiais;
                                              II – 
                                              sistema de controle de entrada, mediante cadastro simplificado de usuários;
                                                III – 
                                                integração com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do município, especialmente os de Armação dos Búzios, garantindo-lhes prioridade na triagem, no aproveitamento econômico e na destinação dos materiais.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios com cooperativas, associações de catadores, empresas recicladoras e instituições de ensino para ampliar a eficiência e a sustentabilidade do programa.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Programa Ecoponto, a critério do Poder Executivo, poderá promover campanhas educativas permanentes em escolas, praças e meios de comunicação, visando estimular a consciência ambiental, incentivar a reciclagem e valorizar a atividade dos catadores, na forma de sua regulamentação.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O financiamento do Programa será definido pelo Poder Executivo, dentro de suas competências orçamentárias, e poderá contar com:
                                                        I – 
                                                        recursos do orçamento próprio do Município;
                                                          II – 
                                                          verbas de convênios, parcerias ou compensações ambientais;
                                                            III – 
                                                            incentivos fiscais, ambientais ou socioeconômicos;
                                                              IV – 
                                                              apoio de entidades estaduais, federais ou internacionais dedicadas à gestão de resíduos sólidos.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Poder Executivo poderá instituir ao seu critério a Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa, com a participação de representantes da sociedade civil, incluindo catadores de materiais recicláveis de Armação dos Búzios, para monitoramento e avaliação contínua da execução.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2026. 
                                                                     
                                                                     

                                                                     


                                                                     
                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                    Prefeito 
                                                                     
                                                                     

                                                                    Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves