Lei Ordinária nº 2.166, de 14 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Ecoponto de Descarte Sustentável, com o objetivo de proporcionar locais adequados para o
recebimento de resíduos sólidos de grande volume, tais como restos de poda de árvores,
móveis inservíveis, entulhos, sobras da construção civil e materiais recicláveis, em
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º.
São objetivos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável:
I –
reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes e terrenos
baldios;
II –
promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos volumosos e
recicláveis;
III –
fomentar a reciclagem, a compostagem e o reaproveitamento de materiais;
IV –
melhorar a qualidade ambiental, a saúde pública e a paisagem urbana;
V –
incentivar a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis,
fortalecendo sua atuação no município.
Art. 3º.
Os Ecopontos serão instalados em locais estratégicos e de fácil acesso à
população, preferencialmente em áreas públicas ou de baixa ocupação urbana, observando
critérios de impacto ambiental e urbanístico, definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
Cada Ecoponto contará, no mínimo, com a seguinte estrutura:
I –
área de recebimento e triagem inicial de resíduos;
II –
contêineres, caçambas ou baias para separação por tipo de material;
III –
placas de orientação quanto ao descarte correto;
IV –
cercamento, vigilância ou controle de acesso para evitar descartes irregulares
fora do horário de funcionamento.
Art. 5º.
Os resíduos recebidos deverão ser organizados conforme a seguinte
classificação:
I –
poda de árvores: galhos, folhas e troncos destinados à compostagem, trituração
ou uso energético;
II –
móveis velhos: avaliação para reaproveitamento, doação social ou desmontagem
para reciclagem;
III –
entulhos e materiais de construção: separação de tijolos, concreto, cerâmica,
gesso, madeira e pneus, visando reciclagem ou destinação adequada.
IV –
Jornais, revistas, cadernos, caixas, garrafas pet, embalagens, canos de PVC,
latas de bebidas, latas de alimentos, arames, tampa de metal, garrafas, potes de vidros limpo, e
não contaminados.
Art. 6º.
O funcionamento dos Ecopontos será regulamentado por decreto do Poder
Executivo, podendo ser observar:
I –
definição de horários de funcionamento e critérios para recebimento dos
materiais;
II –
sistema de controle de entrada, mediante cadastro simplificado de usuários;
III –
integração com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis
do município, especialmente os de Armação dos Búzios, garantindo-lhes prioridade na
triagem, no aproveitamento econômico e na destinação dos materiais.
Art. 7º.
O Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios com
cooperativas, associações de catadores, empresas recicladoras e instituições de ensino para
ampliar a eficiência e a sustentabilidade do programa.
Art. 8º.
O Programa Ecoponto, a critério do Poder Executivo, poderá promover
campanhas educativas permanentes em escolas, praças e meios de comunicação, visando
estimular a consciência ambiental, incentivar a reciclagem e valorizar a atividade dos
catadores, na forma de sua regulamentação.
Art. 9º.
O financiamento do Programa será definido pelo Poder Executivo, dentro de
suas competências orçamentárias, e poderá contar com:
I –
recursos do orçamento próprio do Município;
II –
verbas de convênios, parcerias ou compensações ambientais;
III –
incentivos fiscais, ambientais ou socioeconômicos;
IV –
apoio de entidades estaduais, federais ou internacionais dedicadas à gestão de
resíduos sólidos.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá instituir ao seu critério a Comissão Municipal de
Acompanhamento do Programa, com a participação de representantes da sociedade civil,
incluindo catadores de materiais recicláveis de Armação dos Búzios, para monitoramento e
avaliação contínua da execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.