Lei Ordinária nº 2.164, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2164

2026

12 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes, com o objetivo de promover ações integradas de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento contínuo das pessoas com diabetes, com foco na melhoria da qualidade de vida e na redução das complicações decorrentes da doença.
        Art. 2º. 
        A Política de que trata esta Lei será implementada preferencialmente por meio de polos descentralizados de atendimento vinculados à rede pública municipal de saúde, observando-se a capacidade instalada das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Estratégias de Saúde da Família (ESF) e demais equipamentos públicos.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes:
            I – 
            promoção de ações de prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo;
              II – 
              integração de equipes multiprofissionais, incluindo profissionais de medicina, enfermagem, nutrição, psicologia, educação física e serviço social;
                III – 
                oferta de aparelhos de medição não invasivos e sensores de monitoramento contínuo de glicose, conforme disponibilidade orçamentária e protocolos técnicos do SUS;
                  IV – 
                  criação de um Polo de Referência Municipal em Cuidados de Feridas e Pé Diabético, com foco na prevenção de amputações e complicações decorrentes do diabetes;
                    V – 
                    realização de programas de educação em saúde e apoio psicossocial aos pacientes e familiares;
                      VI – 
                      estímulo à capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre manejo clínico, autocuidado e novas tecnologias de monitoramento;
                        VII – 
                        promoção de campanhas de conscientização sobre alimentação saudável, atividade física e prevenção do diabetes;
                          VIII – 
                          registro e sistematização de dados epidemiológicos que auxiliem na formulação de políticas públicas municipais.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades científicas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                     

                                    Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                    Prefeito 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                      


                                    Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga