Lei Ordinária nº 2.164, de 12 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes, com o objetivo de promover ações
integradas de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento contínuo das pessoas com
diabetes, com foco na melhoria da qualidade de vida e na redução das complicações
decorrentes da doença.
Art. 2º.
A Política de que trata esta Lei será implementada preferencialmente por
meio de polos descentralizados de atendimento vinculados à rede pública municipal de saúde,
observando-se a capacidade instalada das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Estratégias de
Saúde da Família (ESF) e demais equipamentos públicos.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com
Diabetes:
I –
promoção de ações de prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento
contínuo;
II –
integração de equipes multiprofissionais, incluindo profissionais de medicina,
enfermagem, nutrição, psicologia, educação física e serviço social;
III –
oferta de aparelhos de medição não invasivos e sensores de monitoramento
contínuo de glicose, conforme disponibilidade orçamentária e protocolos técnicos do SUS;
IV –
criação de um Polo de Referência Municipal em Cuidados de Feridas e Pé
Diabético, com foco na prevenção de amputações e complicações decorrentes do diabetes;
V –
realização de programas de educação em saúde e apoio psicossocial aos
pacientes e familiares;
VI –
estímulo à capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre manejo
clínico, autocuidado e novas tecnologias de monitoramento;
VII –
promoção de campanhas de conscientização sobre alimentação saudável,
atividade física e prevenção do diabetes;
VIII –
registro e sistematização de dados epidemiológicos que auxiliem na
formulação de políticas públicas municipais.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades científicas e
organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.