Lei Ordinária nº 2.160, de 12 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, com enfoque especial na promoção da
saúde e no enfrentamento da andropausa (Deficiência Androgênica do Envelhecimento
Masculino – DAEM).
Art. 2º.
São princípios da Política Municipal de Atenção à Saúde do Homem com
foco na andropausa:
I –
a promoção da saúde e prevenção de doenças relacionadas ao envelhecimento
masculino;
II –
a informação e conscientização sobre a andropausa e seus impactos na qualidade
de vida;
III –
a equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde;
IV –
o incentivo à busca ativa por cuidados preventivos e diagnósticos.
Art. 3º.
São diretrizes da Política:
I –
desenvolver campanhas educativas sobre a andropausa, seus sintomas e formas
de prevenção;
II –
estimular a realização de consultas e exames preventivos voltados à saúde
masculina;
III –
promover a capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde para
identificar e orientar casos relacionados à andropausa;
IV –
fomentar a integração com outras políticas públicas municipais, em especial as
voltadas à saúde do idoso, saúde mental e qualidade de vida;
V –
incentivar parcerias com entidades acadêmicas, científicas e organizações da
sociedade civil para apoiar estudos e ações de conscientização sobre a andropausa.
Art. 4º.
São objetivos da Política:
I –
contribuir para o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado da
andropausa;
II –
estimular mudanças culturais quanto ao autocuidado do homem em relação ao
envelhecimento;
III –
ampliar o acesso a informações claras e acessíveis sobre sintomas como perda
de energia, alterações hormonais, desânimo, disfunção sexual e demais condições associadas à
andropausa;
IV –
valorizar a saúde física e mental do homem idoso, promovendo qualidade de
vida e envelhecimento saudável.
Art. 5º.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Armação dos Búzios,
a Campanha Anual da Saúde do Homem na Andropausa, a ser realizada anualmente no mês de
julho, como parte integrante da Política instituída por esta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as formas de
implementação e acompanhamento da Política Municipal e da Campanha.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.