Lei Ordinária nº 2.160, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2160

2026

12 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, e inclui no Calendário Oficial a Campanha Anual da Saúde do Homem na Andropausa, a ser realizada no mês de julho, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, e inclui no Calendário Oficial a Campanha Anual da Saúde do Homem na Andropausa, a ser realizada no mês de julho, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, com enfoque especial na promoção da saúde e no enfrentamento da andropausa (Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM).
          CAPÍTULO II
          PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            São princípios da Política Municipal de Atenção à Saúde do Homem com foco na andropausa:
              I – 
              a promoção da saúde e prevenção de doenças relacionadas ao envelhecimento masculino;
                II – 
                a informação e conscientização sobre a andropausa e seus impactos na qualidade de vida;
                  III – 
                  a equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde;
                    IV – 
                    o incentivo à busca ativa por cuidados preventivos e diagnósticos.
                      Art. 3º. 
                      São diretrizes da Política:
                        I – 
                        desenvolver campanhas educativas sobre a andropausa, seus sintomas e formas de prevenção;
                          II – 
                          estimular a realização de consultas e exames preventivos voltados à saúde masculina;
                            III – 
                            promover a capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde para identificar e orientar casos relacionados à andropausa;
                              IV – 
                              fomentar a integração com outras políticas públicas municipais, em especial as voltadas à saúde do idoso, saúde mental e qualidade de vida;
                                V – 
                                incentivar parcerias com entidades acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil para apoiar estudos e ações de conscientização sobre a andropausa.
                                  Art. 4º. 
                                  São objetivos da Política:
                                    I – 
                                    contribuir para o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado da andropausa;
                                      II – 
                                      estimular mudanças culturais quanto ao autocuidado do homem em relação ao envelhecimento;
                                        III – 
                                        ampliar o acesso a informações claras e acessíveis sobre sintomas como perda de energia, alterações hormonais, desânimo, disfunção sexual e demais condições associadas à andropausa;
                                          IV – 
                                          valorizar a saúde física e mental do homem idoso, promovendo qualidade de vida e envelhecimento saudável.
                                            CAPÍTULO III
                                            CAMPANHA ANUAL DA SAÚDE DO HOMEM NA ANDROPAUSA
                                              Art. 5º. 
                                              Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Armação dos Búzios, a Campanha Anual da Saúde do Homem na Andropausa, a ser realizada anualmente no mês de julho, como parte integrante da Política instituída por esta Lei.
                                                CAPÍTULO IV
                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as formas de implementação e acompanhamento da Política Municipal e da Campanha.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                        Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. 
                                                         
                                                         

                                                         
                                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                        Prefeito 
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                        Autoria: Vereador Aurélio Barros Areas