Lei Ordinária nº 2.157, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2157

2025

12 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

a A
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das dependências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
          Art. 2º. 
          Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
            I – 
            Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
              II – 
              Disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades, aplicadas pela fiscalização municipal, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis:
                  I – 
                  Advertência, na primeira autuação;
                    II – 
                    Multa de 200 UPFM a 2.000 UPFM
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                         

                        Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. 
                         
                         

                         

                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                        Prefeito 
                         
                         
                        Autoria: Vereador Antonino Russo