Lei Ordinária nº 2.157, de 12 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por
administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à
proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as
casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para
entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser
configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º.
Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e
estabelecimentos similares obrigados a:
I –
Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de
risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a
procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II –
Disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este,
para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo
ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado
pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia
mais próxima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.