Lei Ordinária nº 2.154, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas de reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB, levando em consideração os
fundamentos da Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014, da Lei Ordinária nº. 1.665, de 14
de setembro de 2021 e da Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB constitui instância colegiada, paritária, autônoma, consultiva, fiscalizadora,
deliberativa e de assessoramento para os Poderes Legislativo e Executivo, nos limites de suas
competências legais, em relação às matérias que versam sobre políticas sociais, públicas e demais
instrumentos voltados à inclusão das pessoas com deficiência no âmbito municipal de Armação
dos Búzios.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB será executado a partir das deliberações do art. 93 da Lei Orgânica do
Município de Armação dos Búzios, pelo respectivo Regimento Interno deliberado e aprovado
pelo seu Plenário e, em nenhuma hipótese, contrariará a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e os
instrumentos legais dela decorrentes e/ou a ela correlatos.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios - CMDPD/AB será apoiado pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência de Armação dos Búzios, que fornecerá os suportes administrativos e financeiros para
o alcance dos objetivos traçados por esta Lei.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios - CMDPD/AB:
I –
fiscalizar o efetivo cumprimento das normativas de âmbito federal, estadual e
municipal que versam sobre as matérias de inclusão das pessoas com deficiência;
II –
fornecer ampla divulgação das leis, normas, decretos e demais instrumentos
normativos voltados para o usufruto de direitos e garantias fundamentais das pessoas com
deficiência;
III –
atuar de forma proativa e estratégica nos processos de planejamento de políticas
sociais e públicas municipais que tenham como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência
e a garantia de seus respectivos direitos individuais, coletivos e sociais, pactuando, para tanto,
metas, prioridades e providências cabíveis para a efetivação das demandas;
IV –
assessorar o Poder Executivo e o Poder Legislativo na mobilização, construção,
acompanhamento e monitoramento de projetos de leis que versam sobre as pessoas com
deficiência;
V –
fiscalizar, supervisionar e apoiar as ações governamentais voltadas para a inclusão
de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Armação dos Búzios;
VI –
acompanhar, assessorar e fiscalizar o planejamento orçamentário municipal
relacionado às pessoas com deficiência, principalmente no que se refere ao Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII –
avaliar a Lei Orçamentária Anual, no tocante às matérias relacionadas às pessoas
com deficiência, e encaminhar propostas para eventuais adequações, ajustes, aprimoramentos e
suprimentos que se façam necessários para o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias
definidas pelo Plenário e pelas legislações correlatas;
VIII –
garantir que as ações, medidas, projetos, programas, serviços, recursos,
disponibilidades financeiras, convênios, acordos e demais atos planejados para o cumprimento
da política de inclusão das pessoas com deficiência sejam realizados conforme diretrizes legais e
de acordo com as deliberações do Plenário;
IX –
propor convênios, acordos e demais ajustes visando o alcance de objetivos
estabelecidos nos planejamentos orçamentários, nos planos de ações e nas legislações que
versam sobre inclusão de pessoas com deficiência;
X –
monitorar a execução das políticas sociais e públicas voltadas para pessoas com
deficiência no Município de Armação dos Búzios, incluindo a propositura de indicadores,
métricas de avaliação e demais processos, fluxos e procedimentos destinados ao
acompanhamento efetivo das ações;
XI –
encaminhar pareceres, a quem de direito, para subsidiar decisões sobre acordos,
contratos, convênios, investimentos, inversões financeiras, parcerias e demais procedimentos
que envolvam o orçamento público municipal e impactam as políticas de inclusão das pessoas
com deficiência;
XII –
emitir relatórios em relação aos projetos, programas, serviços e processos firmados
pelo poder público municipal e que venham a impactar, direta ou indiretamente, as políticas
públicas para as pessoas com deficiência;
XIII –
deliberar sobre propostas, projetos, programas, serviços, atividades e ações
voltadas para as pessoas com deficiência, podendo acompanhá-las objetivando o efetivo
cumprimento;
XIV –
proceder à fiscalização de programas, projetos, serviços, atividades, ações e
processos realizados pelo poder público em relação às pessoas com deficiência;
XV –
fiscalizar e acompanhar programas, projetos, atividades, ações e processos
realizados por instituições privadas a partir de recursos transferidos pelo poder público, no
limite das respectivas transferências;
XVI –
assessorar instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, no que tange ao
cumprimento das legislações e das prerrogativas vinculadas à política de inclusão das pessoas
com deficiência, fornecendo- lhes as devidas orientações e propostas para ajustamentos;
XVII –
integrar o planejamento, a execução e o monitoramento dos planos e programas
setoriais municipais que tenham impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência,
incluindo aqueles vinculados à mobilidade urbana, educação, saúde, segurança pública,
assistência social, previdência, trabalho, renda, empregabilidade, meio ambiente, turismo, cultura, dentre outros segmentos;
XVIII –
participar da construção, do aprimoramento, do acompanhamento e do
monitoramento dos projetos, planos, programas e leis municipais voltadas para a proteção de
indivíduos, famílias e grupos vulneráveis, os quais possam impactar direta ou indiretamente a
qualidade de vida das pessoas com deficiência que eventualmente sejam partes ou estejam sob
tais contextos, incluindo as questões da infância, juventude, violência doméstica contra a
mulher, etarismo, racismo, LGBTIfobia, povos tradicionais, povos refugiados, pessoas em
situação de rua, dentre outros;
XIX –
propor, acompanhar, monitorar, avaliar e integrar iniciativas de estudos,
pesquisas, censos e amostras voltadas para a população com deficiência inserida no município,
objetivando o planejamento de iniciativas voltadas para a sua qualidade de vida;
XX –
implementar e apoiar iniciativas voltadas para a educação permanente e/ou
formação continuada de trabalhadores do Poder Público Municipal e de empregados vinculados
às entidades que desenvolvam atendimentos junto às pessoas com deficiência, fornecendo-lhes o
devido conhecimento teórico e/ou técnico para a qualificação das abordagens, acolhimentos e
acompanhamentos;
XXI –
conduzir e apoiar campanhas que tenham como objetivo a reflexão sobre formas
de prevenção, bem como os recursos para a qualidade de vida das pessoas condicionadas a um
ou mais tipos de deficiência;
XXII –
atuar enquanto instância de responsabilidade e compromisso social, refletindo
através de ações, projetos, programas e atividades, de forma autônoma e/ou sob parceria do
Poder Público, entidades, associações, conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos
e outras instituições correlatas, sobre o capacitismo, os estigmas, discriminações e preconceitos
relacionados às questões das pessoas com deficiência, fornecendo indicações sobre os meios,
recursos e formas de combatê-los;
XXIII –
recepcionar, acompanhar e encaminhar para os poderes e órgãos constitucionais
competentes relatórios, denúncias e reclamações efetivadas por pessoas, grupos, coletivos ou
instituições e que, em seus fundamentos, apontam sobre riscos, ameaças, violências e violações
de direitos das pessoas com deficiência, pautando para qualquer fim a articulação e a adoção de
medidas e estratégias para as resoluções dos fatos;
XXIV –
colaborar com os papéis institucionais da Defensoria Pública, do Ministério
Público e outros órgãos constitucionais, provocando os mesmos e facilitando suas atividades
objetivando a intransigente defesa das legislações e dos direitos inerentes às pessoas com
deficiência;
XXV –
solicitar e acompanhar, junto às instituições e autoridades públicas competentes,
dados e informações acerca de questões que se relacionam como violências e violações sofridas
por pessoas com deficiência;
XXVI –
realizar congressos, feiras, fóruns, workshops, campanhas e demais ações
similares, de forma autônoma e/ou em parceria com o poder público, entidades, associações,
conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos e outras instituições correlatas, visando
a integração do conhecimento em relação aos processos de inclusão das pessoas com
deficiência;
XXVII –
propor, organizar, bem como acompanhar a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e a Conferência Livre Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, quando houver e com base nas diretrizes, determinações e legislações
vinculadas, incluindo seus eventos preparatórios e atividades necessárias ou subsidiárias,
vinculando o Poder Público Municipal ao fornecimento de insumos e recursos administrativos,
logísticos e financeiros para tais finalidades;
XXVIII –
buscar parcerias com instituições públicas e entes públicos federais, estaduais
e de âmbito municipal visando o aprimoramento e a efetivação das ações voltadas para a
inclusão das pessoas com deficiência;
XXIX –
inscrever em sua base de dados os programas, projetos e serviços municipais
voltados para as pessoas com deficiência, realizando o devido assessoramento e
acompanhamento visando o atingimento das metas, objetivos e diretrizes pactuadas;
XXX –
cadastrar e recadastrar anualmente as entidades e os programas municipais em
execução voltados para as pessoas com deficiência, certificando-os diante dos parâmetros
previamente estabelecidos para o efetivo cumprimento da política de inclusão das pessoas com
deficiência;
XXXI –
acompanhar, fiscalizar e zelar pelo efetivo funcionamento do Fundo para a
Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), determinando os respectivos critérios para a
sua utilização e manutenção, conforme preconizado em instrumento normativo e Regimento
Interno deste Fundo;
XXXII –
avaliar e emitir pareceres acerca das aplicações de verbas públicas em
projetos, programas e serviços realizados por entidades privadas;;
XXXIII –
realizar o cancelamento do registro concedido na forma do inciso XXXV deste
artigo, sempre que identificar irregularidades e/ou ilegitimidades por meio de suas ações
fiscalizatórias;
XXXIV –
elaborar e publicar Resoluções e Editais para o cumprimento de suas
prerrogativas e o alcance de suas finalidades e deliberações;
XXXV –
realizar, organizar e homologar seus processos eletivos voltados para a
composição de representantes não governamentais em seu Plenário;
XXXVI –
eleger sua Mesa Diretora;
XXXVII –
propor e acompanhar o funcionamento de suas Comissões Permanentes e
Temporárias, conforme previsão regimental;
XXXVIII –
e l a b o r a r e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB será composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes,
incluindo representantes governamentais e representantes não governamentais na seguinte
composição e proporção:
I –
6 (seis) representantes governamentais, reconhecidos entre:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Pessoa com Deficiência e seu
respectivo suplente;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho
e Renda e seu respectivo suplente;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Projetos e seu respectivo
suplente;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e
seu respectivo suplente;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização e seu respectivo suplente.
II –
6 (seis) representantes não governamentais, reconhecidos entre:
a)
2 (duas) pessoas com deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo
menos, 1 (um) ano e seus respectivos suplentes;
b)
2 (duas) pessoas reconhecidas enquanto familiares ou cuidadoras de pessoas com
deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo menos, 1 (um) ano e seus respectivos
suplentes;
c)
1 (um) representante titular e seu respectivo suplente vinculados à Ordem dos
Advogados do Brasil na respectiva jurisdição municipal;
d)
1 (uma) instituição ou associação que desenvolva políticas para pessoas com
deficiência no âmbito de Armação dos Búzios há, pelo menos 1 (um) ano ou que desenvolva
atividades de abrangência local, regional ou estadual, com histórico de atendimentos realizados junto aos munícipes de Armação dos Búzios por igual período, incluindo seu titular e suplente.
§ 1º
Na ausência ou impossibilidade de composição conforme o disposto no inciso I do
caput deste artigo, a partir do critério e deliberação do Plenário, poderá o Chefe do Poder
Executivo indicar outros órgãos;
§ 2º
Na ausência ou impossibilidade de composição conforme indicativo do inciso II deste
artigo, sob motivo fundamentado o Plenário poderá deliberar a complementação de um
segmento por outro respeitando, em todos os casos, a paridade na participação dos
representantes previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, observando os respectivos processos
eletivos pelos quais estes representantes devem ser submetidos.
Art. 6º.
Os segmentos previstos no inciso “II” do art. 5º desta Lei, juntamente com os seus
representantes titulares e suplentes serão eleitos, conforme regulamento definido pelo Plenário,
em fórum planejado, coordenado e supervisionado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
§ 1º
O processo eletivo que trata o caput será organizado mediante diretrizes do
Regimento Interno e fundamentado através de editais e resoluções expedidas pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios
(CMDPD/AB).
§ 2º
O fórum que trata o caput será previsto no Regimento Interno, que preverá, dentre
outras possibilidades, todos os critérios inerentes ao bom andamento do processo.
§ 3º
O mandato das pessoas com deficiência e dos familiares e cuidadores de pessoas
com deficiência será vinculados aos mesmos, enquanto o mandato dos representantes titulares e
suplentes de instituições, associações, entidades, conselhos ou órgãos profissionais estarão
vinculados a tais pessoas jurídicas.
§ 4º
São impedidos de participação no Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB), enquanto representantes não
governamentais, aqueles que possuem vínculos com a Administração Pública direta ou indireta.
§ 5º
Não se enquadram no impedimento mencionado no parágrafo anterior quando os
representantes titulares ou suplentes constituírem um dos grupos mencionados pelo art. 5º, em seu
inciso II, alíneas “a” e “b”.
Art. 7º.
Os representantes governamentais e não governamentais serão nomeados através
de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Na medida do possível, tanto os órgãos governamentais quanto as
instituições, associações, entidades de classe, conselhos ou órgãos profissionais indicarão,
enquanto seus titulares e suplentes, pessoas com deficiência.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) será regido a partir dos seguintes direcionamentos:
I –
a atuação do conselheiro titular e/ou suplente tem relevância social com impactos
para a vida comunitária e para a boa gestão de recursos públicos;
II –
o ofício de conselheiro é voluntário, o que implica na ausência de remuneração,
independente deste ser titular ou suplente;
III –
a substituição do conselheiro poderá ser requerida a qualquer tempo,
independente deste ser representante governamental ou não governamental, consoante regras
previstas nesta lei e Regimento Interno;
IV –
caso o conselheiro titular tenha impedimento de natureza pontual ou temporária,
poderá ser substituído em suas ausências, ficando o Presidente do Plenário responsável pela
convocação do seu respectivo suplente durante o período necessário;
V –
o conselheiro será substituído nas seguintes hipóteses:
a)
encaminhar ao Plenário solicitação de renúncia, fundamentada a termo;
b)
ausentar-se das Plenárias Ordinárias e/ou Extraordinárias por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas dentro de um ano civil, salvo justificativa
fundamentada apresentada e deferida pelo Plenário.
VI –
o mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução
por igual período.
Parágrafo único
O vínculo de conselheiro estará condicionado à manutenção deste na
esfera governamental ou não governamental pela qual foi indicado para a respectiva
representação, devendo, para todos os fins, ser interrompido imediatamente após eventual
desvinculação.
Art. 9º.
As Reuniões Plenárias acontecerão a cada 30 (trinta) dias, de forma ordinária, e
a qualquer tempo de forma extraordinária, a partir da convocação realizada pelo Presidente em
Diário Oficial do Município.
§ 1º
As Reuniões Plenárias Ordinárias serão realizadas com base em um calendário anual
que, ao ser votado, deliberado pelo Plenário e publicado em Diário Oficial, estabelecerá os
critérios relacionados aos dias, horários, locais e outras informações pertinentes.
§ 2º
As Reuniões Plenárias Extraordinárias serão realizadas com base em demanda
urgente e/ou inadiável, a partir de convocação realizada pelo Presidente em um prazo mínimo de
72 (setenta e duas) horas.
Art. 10.
As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas através de
edital de convocação, o qual conterá as informações necessárias para a reunião, como a pauta da
ordem do dia, data e local para sua realização. As convocações deverão seguir a, pelo menos,
um dos seguintes critérios:
I –
encaminhamento através de e-mail institucional;
II –
encaminhamento através de Diário Oficial do Município;
III –
encaminhamento através de mensagens de texto e WhatsApp.
Parágrafo único
A critério do Plenário, poderão ser encaminhados por e-mail, de forma
antecipada, subsídios, materiais e documentos para que os conselheiros possam fundamentar
suas análises acerca dos pontos e deliberações propostas.
Art. 11.
As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão iniciadas quando
alcançado o quórum mínimo relativo à maioria simples dos conselheiros titulares e/ou suplentes
presentes, devendo ser canceladas quando não alcançado o referido quantitativo.
§ 1º
Para fins de contagem dos quóruns das reuniões, serão realizadas duas chamadas: a
primeira chamada em horário agendado para o início da reunião e a segunda chamada após 20
(vinte) minutos.
§ 2º
Para o início das Reuniões Plenárias em primeira chamada, será avaliado o quórum
mínimo de maioria absoluta dos membros. Nos casos em que houver a necessidade de segunda
chamada, o quórum mínimo deverá obedecer a presença de, no mínimo, ⅓ (um terço) do total
dos membros.
Art. 12.
Durante as reuniões, o direito ao voto será exercido exclusivamente pelos
conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos conselheiros suplentes.
Parágrafo único
O Presidente do Plenário votará em todos os pontos de pauta e, nos
casos de empate, terá o direito de desempatar com um voto minerva.
Art. 13.
As convocações das reuniões serão acompanhadas de ampla e acessível
publicidade, nos canais oficiais disponíveis; podendo, diante de temas sigilosos, sensíveis e nos
casos específicos definidos pelo Plenário, haver restrição para exclusiva participação de
conselheiros.
Parágrafo único
Durante as reuniões, todos os presentes terão direito à argumentação,
sendo livre a manifestação nos momentos cabíveis.
Art. 14.
Para o maior alcance dos objetivos traçados, nas reuniões poderão ser
convidadas autoridades, profissionais técnicos, especializados ou representantes da comunidade
com o objetivo de elucidar e/ou colaborar com os debates previstos.
Art. 15.
Todas as deliberações do Plenário serão realizadas através de votações,
conforme orientações do Regimento Interno.
Art. 16.
Todas as deliberações do Plenário serão incluídas nas Atas das respectivas
reuniões, as quais constarão breve resumo dos pontos discutidos e informações pertinentes,
sendo encaminhadas para todos os conselheiros e publicadas em Diário Oficial do Município,
após aprovação.
Art. 17.
Os atos deliberativos do Plenário serão instruídos por Resoluções, as quais terão
efeitos vinculantes e serão objetos de publicidade no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
Os efeitos vinculantes que tratam este artigo terão alcance interno e
valerão – na área administrativa do Plenário do Conselho – para o fiel cumprimento, efeito e
veracidade das pautas debatidas.
Art. 18.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) terá a seguinte composição cujas atribuições serão definidas em
Regimento Interno:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Vice-Presidência;
IV –
Secretaria;
V –
Comissões Permanentes e Temáticas.
§ 1º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para
mandatos de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
§ 2º
Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente deverão obedecer, para cada mandato,
a alternância entre representantes governamentais e representantes não governamentais.
Art. 19.
Compete às Comissões Permanentes e Temáticas realizar o assessoramento ao
Plenário diante de questões e matérias de suas competências, emitindo relatórios ou pareceres
para o subsídio de suas pesquisas e avaliações.
§ 1º
Os conselheiros integrantes das Comissões Permanentes e Temáticas serão
escolhidos através de decisão do Plenário fundamentada por quórum de maioria simples,
devendo eventuais substituições proceder ao mesmo critério de votos.
§ 2º
Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes e Temáticas serão mantidos
na medida em que tais representantes governamentais e não governamentais permanecerem
vinculados ao Plenário.
Art. 20.
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios (CMDPD/AB) terá as seguintes Comissões Permanentes:
I –
Comissão de Políticas Sociais e Públicas;
II –
Comissão de Administração do Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência
(FUPDE);
III –
Comissão de Legislação;
IV –
Comissão de Acessibilidade.
Parágrafo único
As competências e normas de funcionamento das Comissões serão
estabelecidas através de Regimento Interno.
Art. 21.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) contará com uma Secretaria Executiva, órgão administrativo destinado
para o assessoramento técnico e operacional do Plenário, subordinada à Presidência.
Art. 22.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) os seguintes componentes, os quais serão
fornecidos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e vinculados à responsabilidade
do Plenário:
I –
1 (um) Secretário Executivo;
II –
1 (um) Agente Administrativo.
§ 1º
As atribuições, bem como requisitos e demais detalhes acerca das funções indicadas
nos incisos “I” e “II” serão dispostas em Regimento Interno.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação do cargo de conselheiro com uma
função vinculada à Secretaria Executiva.
Art. 23.
Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência garantir que os
recursos administrativos, financeiros e orçamentários sejam disponibilizados ao Conselho,
incluindo a disponibilização de pessoal, instalações, equipamentos, sistemas, recursos
tecnológicos e demais facilidades para o cumprimento das legislações e prerrogativas
institucionais, garantindo-se, em todos os casos, a institucionalização de dotações específicas na
Lei de Orçamento.
Art. 24.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) deverá ter espaço físico reservado para a sua Secretaria Executiva, para a
realização de suas Plenárias e para a realização das reuniões de suas Comissões, devendo
atender em todos os casos a observação das legislações sobre acessibilidade e inclusão de
pessoas com deficiência.
Parágrafo único
As dotações específicas previstas na Lei de Orçamento do Município
deverão compreender os recursos necessários para o suprimento de despesas do Conselho,
levando em consideração as indicações do Plenário e garantindo-se a preservação do mínimo
necessário para o seu funcionamento.
Art. 25.
Fica vinculado, para efeitos dos cumprimentos dos direitos que trata esta Lei, o
Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), criado pela Lei Ordinária nº
1.665, de 14 de setembro de 2021, o qual vincula-se à Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência sob fiscalização deste Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
O Fundo que trata o caput será regulamentado por Decreto, através de ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, podendo prever, dentre outras questões, as rubricas e receitas
provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do próprio Município, incluindo seus
respectivos Fundos, bem como poderá prever o ingresso de receitas provenientes de multas,
acordos, convênios, contratos e outras disponibilidades legalmente constituídas.
§ 2º
O Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE) será fiscalizado
pelo Conselho Municipal que trata esta Lei, o qual constituirá Comissão para acompanhamento
de suas movimentações.
Art. 26.
O Regimento Interno que menciona esta Lei deverá ser elaborado e aprovado
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob deliberação de ⅔ (dois terços) dos seus respectivos
membros, a contar da data da publicação desta normativa.
Art. 27.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) constitui estrutura básica dentro do organograma da Secretaria Municipal
da Pessoa com Deficiência, devendo constituir subunidade orçamentária para todos os fins.
Art. 28.
Ficam revogadas a Lei nº 1.003, de 17 de abril de 2014; a Lei nº 1.665, de 14 de
setembro de 2021; e a Lei nº 1.849, de 22 de agosto de 2023, no que for contrário ao presente texto
em relação às competências, prerrogativas, composição e estrutura do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.