Lei Ordinária nº 2.154, de 29 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2154

2025

29 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Armação dos Búzios – CMDPD/AB.

a A
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Armação dos Búzios – CMDPD/AB.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece normas de reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB, levando em consideração os fundamentos da Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014, da Lei Ordinária nº. 1.665, de 14 de setembro de 2021 e da Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB constitui instância colegiada, paritária, autônoma, consultiva, fiscalizadora, deliberativa e de assessoramento para os Poderes Legislativo e Executivo, nos limites de suas competências legais, em relação às matérias que versam sobre políticas sociais, públicas e demais instrumentos voltados à inclusão das pessoas com deficiência no âmbito municipal de Armação dos Búzios.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB será executado a partir das deliberações do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, pelo respectivo Regimento Interno deliberado e aprovado pelo seu Plenário e, em nenhuma hipótese, contrariará a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e os instrumentos legais dela decorrentes e/ou a ela correlatos.
              Parágrafo único  
              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB será apoiado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios, que fornecerá os suportes administrativos e financeiros para o alcance dos objetivos traçados por esta Lei.
                CAPÍTULO II
                Das Competências
                  Art. 4º. 
                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB:
                    I – 
                    fiscalizar o efetivo cumprimento das normativas de âmbito federal, estadual e municipal que versam sobre as matérias de inclusão das pessoas com deficiência;
                      II – 
                      fornecer ampla divulgação das leis, normas, decretos e demais instrumentos normativos voltados para o usufruto de direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência;
                        III – 
                        atuar de forma proativa e estratégica nos processos de planejamento de políticas sociais e públicas municipais que tenham como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência e a garantia de seus respectivos direitos individuais, coletivos e sociais, pactuando, para tanto, metas, prioridades e providências cabíveis para a efetivação das demandas;
                          IV – 
                          assessorar o Poder Executivo e o Poder Legislativo na mobilização, construção, acompanhamento e monitoramento de projetos de leis que versam sobre as pessoas com deficiência;
                            V – 
                            fiscalizar, supervisionar e apoiar as ações governamentais voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Armação dos Búzios;
                              VI – 
                              acompanhar, assessorar e fiscalizar o planejamento orçamentário municipal relacionado às pessoas com deficiência, principalmente no que se refere ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
                                VII – 
                                avaliar a Lei Orçamentária Anual, no tocante às matérias relacionadas às pessoas com deficiência, e encaminhar propostas para eventuais adequações, ajustes, aprimoramentos e suprimentos que se façam necessários para o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias definidas pelo Plenário e pelas legislações correlatas;
                                  VIII – 
                                  garantir que as ações, medidas, projetos, programas, serviços, recursos, disponibilidades financeiras, convênios, acordos e demais atos planejados para o cumprimento da política de inclusão das pessoas com deficiência sejam realizados conforme diretrizes legais e de acordo com as deliberações do Plenário;
                                    IX – 
                                    propor convênios, acordos e demais ajustes visando o alcance de objetivos estabelecidos nos planejamentos orçamentários, nos planos de ações e nas legislações que versam sobre inclusão de pessoas com deficiência;
                                      X – 
                                      monitorar a execução das políticas sociais e públicas voltadas para pessoas com deficiência no Município de Armação dos Búzios, incluindo a propositura de indicadores, métricas de avaliação e demais processos, fluxos e procedimentos destinados ao acompanhamento efetivo das ações;
                                        XI – 
                                        encaminhar pareceres, a quem de direito, para subsidiar decisões sobre acordos, contratos, convênios, investimentos, inversões financeiras, parcerias e demais procedimentos que envolvam o orçamento público municipal e impactam as políticas de inclusão das pessoas com deficiência;
                                          XII – 
                                          emitir relatórios em relação aos projetos, programas, serviços e processos firmados pelo poder público municipal e que venham a impactar, direta ou indiretamente, as políticas públicas para as pessoas com deficiência;
                                            XIII – 
                                            deliberar sobre propostas, projetos, programas, serviços, atividades e ações voltadas para as pessoas com deficiência, podendo acompanhá-las objetivando o efetivo cumprimento;
                                              XIV – 
                                              proceder à fiscalização de programas, projetos, serviços, atividades, ações e processos realizados pelo poder público em relação às pessoas com deficiência;
                                                XV – 
                                                fiscalizar e acompanhar programas, projetos, atividades, ações e processos realizados por instituições privadas a partir de recursos transferidos pelo poder público, no limite das respectivas transferências;
                                                  XVI – 
                                                  assessorar instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, no que tange ao cumprimento das legislações e das prerrogativas vinculadas à política de inclusão das pessoas com deficiência, fornecendo- lhes as devidas orientações e propostas para ajustamentos;
                                                    XVII – 
                                                    integrar o planejamento, a execução e o monitoramento dos planos e programas setoriais municipais que tenham impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência, incluindo aqueles vinculados à mobilidade urbana, educação, saúde, segurança pública, assistência social, previdência, trabalho, renda, empregabilidade, meio ambiente, turismo, cultura, dentre outros segmentos;
                                                      XVIII – 
                                                      participar da construção, do aprimoramento, do acompanhamento e do monitoramento dos projetos, planos, programas e leis municipais voltadas para a proteção de indivíduos, famílias e grupos vulneráveis, os quais possam impactar direta ou indiretamente a qualidade de vida das pessoas com deficiência que eventualmente sejam partes ou estejam sob tais contextos, incluindo as questões da infância, juventude, violência doméstica contra a mulher, etarismo, racismo, LGBTIfobia, povos tradicionais, povos refugiados, pessoas em situação de rua, dentre outros;
                                                        XIX – 
                                                        propor, acompanhar, monitorar, avaliar e integrar iniciativas de estudos, pesquisas, censos e amostras voltadas para a população com deficiência inserida no município, objetivando o planejamento de iniciativas voltadas para a sua qualidade de vida;
                                                          XX – 
                                                          implementar e apoiar iniciativas voltadas para a educação permanente e/ou formação continuada de trabalhadores do Poder Público Municipal e de empregados vinculados às entidades que desenvolvam atendimentos junto às pessoas com deficiência, fornecendo-lhes o devido conhecimento teórico e/ou técnico para a qualificação das abordagens, acolhimentos e acompanhamentos;
                                                            XXI – 
                                                            conduzir e apoiar campanhas que tenham como objetivo a reflexão sobre formas de prevenção, bem como os recursos para a qualidade de vida das pessoas condicionadas a um ou mais tipos de deficiência;
                                                              XXII – 
                                                              atuar enquanto instância de responsabilidade e compromisso social, refletindo através de ações, projetos, programas e atividades, de forma autônoma e/ou sob parceria do Poder Público, entidades, associações, conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos e outras instituições correlatas, sobre o capacitismo, os estigmas, discriminações e preconceitos relacionados às questões das pessoas com deficiência, fornecendo indicações sobre os meios, recursos e formas de combatê-los;
                                                                XXIII – 
                                                                recepcionar, acompanhar e encaminhar para os poderes e órgãos constitucionais competentes relatórios, denúncias e reclamações efetivadas por pessoas, grupos, coletivos ou instituições e que, em seus fundamentos, apontam sobre riscos, ameaças, violências e violações de direitos das pessoas com deficiência, pautando para qualquer fim a articulação e a adoção de medidas e estratégias para as resoluções dos fatos;
                                                                  XXIV – 
                                                                  colaborar com os papéis institucionais da Defensoria Pública, do Ministério Público e outros órgãos constitucionais, provocando os mesmos e facilitando suas atividades objetivando a intransigente defesa das legislações e dos direitos inerentes às pessoas com deficiência;
                                                                    XXV – 
                                                                    solicitar e acompanhar, junto às instituições e autoridades públicas competentes, dados e informações acerca de questões que se relacionam como violências e violações sofridas por pessoas com deficiência;
                                                                      XXVI – 
                                                                      realizar congressos, feiras, fóruns, workshops, campanhas e demais ações similares, de forma autônoma e/ou em parceria com o poder público, entidades, associações, conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos e outras instituições correlatas, visando a integração do conhecimento em relação aos processos de inclusão das pessoas com deficiência;
                                                                        XXVII – 
                                                                        propor, organizar, bem como acompanhar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Conferência Livre Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando houver e com base nas diretrizes, determinações e legislações vinculadas, incluindo seus eventos preparatórios e atividades necessárias ou subsidiárias, vinculando o Poder Público Municipal ao fornecimento de insumos e recursos administrativos, logísticos e financeiros para tais finalidades;
                                                                          XXVIII – 
                                                                          buscar parcerias com instituições públicas e entes públicos federais, estaduais e de âmbito municipal visando o aprimoramento e a efetivação das ações voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência;
                                                                            XXIX – 
                                                                            inscrever em sua base de dados os programas, projetos e serviços municipais voltados para as pessoas com deficiência, realizando o devido assessoramento e acompanhamento visando o atingimento das metas, objetivos e diretrizes pactuadas;
                                                                              XXX – 
                                                                              cadastrar e recadastrar anualmente as entidades e os programas municipais em execução voltados para as pessoas com deficiência, certificando-os diante dos parâmetros previamente estabelecidos para o efetivo cumprimento da política de inclusão das pessoas com deficiência;
                                                                                XXXI – 
                                                                                acompanhar, fiscalizar e zelar pelo efetivo funcionamento do Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), determinando os respectivos critérios para a sua utilização e manutenção, conforme preconizado em instrumento normativo e Regimento Interno deste Fundo;
                                                                                  XXXII – 
                                                                                  avaliar e emitir pareceres acerca das aplicações de verbas públicas em projetos, programas e serviços realizados por entidades privadas;;
                                                                                    XXXIII – 
                                                                                    realizar o cancelamento do registro concedido na forma do inciso XXXV deste artigo, sempre que identificar irregularidades e/ou ilegitimidades por meio de suas ações fiscalizatórias;
                                                                                      XXXIV – 
                                                                                      elaborar e publicar Resoluções e Editais para o cumprimento de suas prerrogativas e o alcance de suas finalidades e deliberações;
                                                                                        XXXV – 
                                                                                        realizar, organizar e homologar seus processos eletivos voltados para a composição de representantes não governamentais em seu Plenário;
                                                                                          XXXVI – 
                                                                                          eleger sua Mesa Diretora;
                                                                                            XXXVII – 
                                                                                            propor e acompanhar o funcionamento de suas Comissões Permanentes e Temporárias, conforme previsão regimental;
                                                                                              XXXVIII – 
                                                                                              e l a b o r a r e aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                Da Composição
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB será composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, incluindo representantes governamentais e representantes não governamentais na seguinte composição e proporção:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    6 (seis) representantes governamentais, reconhecidos entre:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Pessoa com Deficiência e seu respectivo suplente;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e seu respectivo suplente;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Projetos e seu respectivo suplente;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e seu respectivo suplente;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização e seu respectivo suplente.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  6 (seis) representantes não governamentais, reconhecidos entre:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    2 (duas) pessoas com deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo menos, 1 (um) ano e seus respectivos suplentes;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      2 (duas) pessoas reconhecidas enquanto familiares ou cuidadoras de pessoas com deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo menos, 1 (um) ano e seus respectivos suplentes;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        1 (um) representante titular e seu respectivo suplente vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil na respectiva jurisdição municipal;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          1 (uma) instituição ou associação que desenvolva políticas para pessoas com deficiência no âmbito de Armação dos Búzios há, pelo menos 1 (um) ano ou que desenvolva atividades de abrangência local, regional ou estadual, com histórico de atendimentos realizados junto aos munícipes de Armação dos Búzios por igual período, incluindo seu titular e suplente.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Na ausência ou impossibilidade de composição conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, a partir do critério e deliberação do Plenário, poderá o Chefe do Poder Executivo indicar outros órgãos;
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Na ausência ou impossibilidade de composição conforme indicativo do inciso II deste artigo, sob motivo fundamentado o Plenário poderá deliberar a complementação de um segmento por outro respeitando, em todos os casos, a paridade na participação dos representantes previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, observando os respectivos processos eletivos pelos quais estes representantes devem ser submetidos.
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                Dos Representantes Não Governamentais
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Os segmentos previstos no inciso “II” do art. 5º desta Lei, juntamente com os seus representantes titulares e suplentes serão eleitos, conforme regulamento definido pelo Plenário, em fórum planejado, coordenado e supervisionado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O processo eletivo que trata o caput será organizado mediante diretrizes do Regimento Interno e fundamentado através de editais e resoluções expedidas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O fórum que trata o caput será previsto no Regimento Interno, que preverá, dentre outras possibilidades, todos os critérios inerentes ao bom andamento do processo.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O mandato das pessoas com deficiência e dos familiares e cuidadores de pessoas com deficiência será vinculados aos mesmos, enquanto o mandato dos representantes titulares e suplentes de instituições, associações, entidades, conselhos ou órgãos profissionais estarão vinculados a tais pessoas jurídicas.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          São impedidos de participação no Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB), enquanto representantes não governamentais, aqueles que possuem vínculos com a Administração Pública direta ou indireta.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Não se enquadram no impedimento mencionado no parágrafo anterior quando os representantes titulares ou suplentes constituírem um dos grupos mencionados pelo art. 5º, em seu inciso II, alíneas “a” e “b”.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              Dos Membros
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                Os representantes governamentais e não governamentais serão nomeados através de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Na medida do possível, tanto os órgãos governamentais quanto as instituições, associações, entidades de classe, conselhos ou órgãos profissionais indicarão, enquanto seus titulares e suplentes, pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) será regido a partir dos seguintes direcionamentos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      a atuação do conselheiro titular e/ou suplente tem relevância social com impactos para a vida comunitária e para a boa gestão de recursos públicos;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        o ofício de conselheiro é voluntário, o que implica na ausência de remuneração, independente deste ser titular ou suplente;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          a substituição do conselheiro poderá ser requerida a qualquer tempo, independente deste ser representante governamental ou não governamental, consoante regras previstas nesta lei e Regimento Interno;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            caso o conselheiro titular tenha impedimento de natureza pontual ou temporária, poderá ser substituído em suas ausências, ficando o Presidente do Plenário responsável pela convocação do seu respectivo suplente durante o período necessário;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              o conselheiro será substituído nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                encaminhar ao Plenário solicitação de renúncia, fundamentada a termo;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  ausentar-se das Plenárias Ordinárias e/ou Extraordinárias por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas dentro de um ano civil, salvo justificativa fundamentada apresentada e deferida pelo Plenário.
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    o mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O vínculo de conselheiro estará condicionado à manutenção deste na esfera governamental ou não governamental pela qual foi indicado para a respectiva representação, devendo, para todos os fins, ser interrompido imediatamente após eventual desvinculação.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        Do Funcionamento
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          Das Reuniões Plenárias
                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                            As Reuniões Plenárias acontecerão a cada 30 (trinta) dias, de forma ordinária, e a qualquer tempo de forma extraordinária, a partir da convocação realizada pelo Presidente em Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              As Reuniões Plenárias Ordinárias serão realizadas com base em um calendário anual que, ao ser votado, deliberado pelo Plenário e publicado em Diário Oficial, estabelecerá os critérios relacionados aos dias, horários, locais e outras informações pertinentes.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                As Reuniões Plenárias Extraordinárias serão realizadas com base em demanda urgente e/ou inadiável, a partir de convocação realizada pelo Presidente em um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas através de edital de convocação, o qual conterá as informações necessárias para a reunião, como a pauta da ordem do dia, data e local para sua realização. As convocações deverão seguir a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    encaminhamento através de e-mail institucional;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      encaminhamento através de Diário Oficial do Município;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        encaminhamento através de mensagens de texto e WhatsApp.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A critério do Plenário, poderão ser encaminhados por e-mail, de forma antecipada, subsídios, materiais e documentos para que os conselheiros possam fundamentar suas análises acerca dos pontos e deliberações propostas.
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão iniciadas quando alcançado o quórum mínimo relativo à maioria simples dos conselheiros titulares e/ou suplentes presentes, devendo ser canceladas quando não alcançado o referido quantitativo.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Para fins de contagem dos quóruns das reuniões, serão realizadas duas chamadas: a primeira chamada em horário agendado para o início da reunião e a segunda chamada após 20 (vinte) minutos.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Para o início das Reuniões Plenárias em primeira chamada, será avaliado o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros. Nos casos em que houver a necessidade de segunda chamada, o quórum mínimo deverá obedecer a presença de, no mínimo, ⅓ (um terço) do total dos membros.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  Durante as reuniões, o direito ao voto será exercido exclusivamente pelos conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos conselheiros suplentes.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Plenário votará em todos os pontos de pauta e, nos casos de empate, terá o direito de desempatar com um voto minerva.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      As convocações das reuniões serão acompanhadas de ampla e acessível publicidade, nos canais oficiais disponíveis; podendo, diante de temas sigilosos, sensíveis e nos casos específicos definidos pelo Plenário, haver restrição para exclusiva participação de conselheiros.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Durante as reuniões, todos os presentes terão direito à argumentação, sendo livre a manifestação nos momentos cabíveis.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Para o maior alcance dos objetivos traçados, nas reuniões poderão ser convidadas autoridades, profissionais técnicos, especializados ou representantes da comunidade com o objetivo de elucidar e/ou colaborar com os debates previstos.
                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                            Das Deliberações
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              Todas as deliberações do Plenário serão realizadas através de votações, conforme orientações do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                Todas as deliberações do Plenário serão incluídas nas Atas das respectivas reuniões, as quais constarão breve resumo dos pontos discutidos e informações pertinentes, sendo encaminhadas para todos os conselheiros e publicadas em Diário Oficial do Município, após aprovação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  Os atos deliberativos do Plenário serão instruídos por Resoluções, as quais terão efeitos vinculantes e serão objetos de publicidade no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os efeitos vinculantes que tratam este artigo terão alcance interno e valerão – na área administrativa do Plenário do Conselho – para o fiel cumprimento, efeito e veracidade das pautas debatidas.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      Da Estrutura do Conselho
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) terá a seguinte composição cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Plenário;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Presidência;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Vice-Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Comissões Permanentes e Temáticas.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente deverão obedecer, para cada mandato, a alternância entre representantes governamentais e representantes não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                        Das Comissões Permanentes e Temáticas
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Compete às Comissões Permanentes e Temáticas realizar o assessoramento ao Plenário diante de questões e matérias de suas competências, emitindo relatórios ou pareceres para o subsídio de suas pesquisas e avaliações.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros integrantes das Comissões Permanentes e Temáticas serão escolhidos através de decisão do Plenário fundamentada por quórum de maioria simples, devendo eventuais substituições proceder ao mesmo critério de votos.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes e Temáticas serão mantidos na medida em que tais representantes governamentais e não governamentais permanecerem vinculados ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) terá as seguintes Comissões Permanentes:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Comissão de Políticas Sociais e Públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Comissão de Administração do Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE);
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão de Legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Comissão de Acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          As competências e normas de funcionamento das Comissões serão estabelecidas através de Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria Executiva
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) contará com uma Secretaria Executiva, órgão administrativo destinado para o assessoramento técnico e operacional do Plenário, subordinada à Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) os seguintes componentes, os quais serão fornecidos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e vinculados à responsabilidade do Plenário:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) Secretário Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) Agente Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições, bem como requisitos e demais detalhes acerca das funções indicadas nos incisos “I” e “II” serão dispostas em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação do cargo de conselheiro com uma função vinculada à Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência garantir que os recursos administrativos, financeiros e orçamentários sejam disponibilizados ao Conselho, incluindo a disponibilização de pessoal, instalações, equipamentos, sistemas, recursos tecnológicos e demais facilidades para o cumprimento das legislações e prerrogativas institucionais, garantindo-se, em todos os casos, a institucionalização de dotações específicas na Lei de Orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) deverá ter espaço físico reservado para a sua Secretaria Executiva, para a realização de suas Plenárias e para a realização das reuniões de suas Comissões, devendo atender em todos os casos a observação das legislações sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                As dotações específicas previstas na Lei de Orçamento do Município deverão compreender os recursos necessários para o suprimento de despesas do Conselho, levando em consideração as indicações do Plenário e garantindo-se a preservação do mínimo necessário para o seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vinculado, para efeitos dos cumprimentos dos direitos que trata esta Lei, o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), criado pela Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021, o qual vincula-se à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência sob fiscalização deste Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo que trata o caput será regulamentado por Decreto, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo prever, dentre outras questões, as rubricas e receitas provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do próprio Município, incluindo seus respectivos Fundos, bem como poderá prever o ingresso de receitas provenientes de multas, acordos, convênios, contratos e outras disponibilidades legalmente constituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE) será fiscalizado pelo Conselho Municipal que trata esta Lei, o qual constituirá Comissão para acompanhamento de suas movimentações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno que menciona esta Lei deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob deliberação de ⅔ (dois terços) dos seus respectivos membros, a contar da data da publicação desta normativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) constitui estrutura básica dentro do organograma da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, devendo constituir subunidade orçamentária para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas a Lei nº 1.003, de 17 de abril de 2014; a Lei nº 1.665, de 14 de setembro de 2021; e a Lei nº 1.849, de 22 de agosto de 2023, no que for contrário ao presente texto em relação às competências, prerrogativas, composição e estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 29 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito