Lei Ordinária nº 2.155, de 29 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.004, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
O art. 2º, da Lei Ordinária nº 2.004, de 9 de abril de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
As funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão exercidas
por servidores públicos municipais efetivos, conforme requisitos específicos de
cada nível.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.