Lei Ordinária nº 2.153, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2153

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da inscrição no CADASTUR, conforme exigência da Lei Federal n.º 11.771, de 9 de outubro de 2009, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, e dá outras providências.

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Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da inscrição no CADASTUR, conforme exigência da Lei Federal nº 11.771, de 9 de outubro de 2009, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da inscrição no CADASTUR, conforme exigência do art. 22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, previsto na Lei Complementar nº 22, de 9 de março de 2007, dos prestadores de serviços turísticos estabelecidos ou que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.
        Art. 2º. 
        Aplica-se a exigência prevista no art. 1º desta Lei, às sociedades empresárias, às sociedades simples, os empresários individuais, ao microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, quer seja atividade principal ou secundária, no termos do art. 21, da Lei Federal nº. 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:
          I – 
          meios de hospedagem;
            II – 
            agências de turismo;
              III – 
              transportadoras turísticas;
                IV – 
                organizadoras de eventos;
                  V – 
                  parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
                    VI – 
                    acampamentos turísticos.
                      Art. 3º. 
                      Poderão aderir ao cadastro no Ministério do Turismo, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
                        I – 
                        restaurantes, cafeterias, bares e similares;
                          II – 
                          centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
                            III – 
                            parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
                              IV – 
                              marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
                                V – 
                                casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
                                  VI – 
                                  organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
                                    VII – 
                                    locadoras de veículos para turistas; e
                                      VIII – 
                                      prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
                                        Art. 4º. 
                                        Os alvarás provisórios referentes às atividades descritas no art. 2º, desta Lei serão concedidas nos termos da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009 - Código Tributário do Município de Armação dos Búzios.
                                          Parágrafo único  
                                          A renovação do alvará provisório e a concessão do alvará definitivo ficam condicionadas à comprovação do cadastro no CADASTUR, nos termos do art. 22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sem prejuízo do cumprimento das exigências relativas ao risco da atividade e a regulamentação prevista no Decreto Municipal nº 1.406, de 12 de maio de 2020.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                               

                                               

                                               

                                              Armação dos Búzios, 23 de dezembro de 2025.

                                               

                                               

                                               

                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                              Prefeito