Lei Ordinária nº 2.153, de 23 de dezembro de 2025
Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da inscrição
no CADASTUR, conforme exigência da Lei Federal nº
11.771, de 9 de outubro de 2009, como requisito para a
expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para
a inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do
Município, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da inscrição no
CADASTUR, conforme exigência do art. 22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição
ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, previsto na Lei Complementar nº 22, de 9
de março de 2007, dos prestadores de serviços turísticos estabelecidos ou que vierem a se
estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal
ou escritório.
Art. 2º.
Aplica-se a exigência prevista no art. 1º desta Lei, às sociedades
empresárias, às sociedades simples, os empresários individuais, ao microempreendedores
individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as
associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as
seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, quer seja
atividade principal ou secundária, no termos do art. 21, da Lei Federal nº. 11.771, de 17 de
setembro de 2008, sendo:
I –
meios de hospedagem;
II –
agências de turismo;
III –
transportadoras turísticas;
IV –
organizadoras de eventos;
V –
parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e
empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
VI –
acampamentos turísticos.
Art. 3º.
Poderão aderir ao cadastro no Ministério do Turismo, os seguintes
prestadores de serviços turísticos:
I –
restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II –
centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e
similares;
III –
parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal
que tenham visitação pública;
IV –
marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca
desportiva;
V –
casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI –
organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de
locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e
montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII –
locadoras de veículos para turistas; e
VIII –
prestadores de serviços especializados na realização e promoção das
diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de
planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 4º.
Os alvarás provisórios referentes às atividades descritas no art. 2º, desta Lei
serão concedidas nos termos da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009 - Código
Tributário do Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
A renovação do alvará provisório e a concessão do alvará
definitivo ficam condicionadas à comprovação do cadastro no CADASTUR, nos termos do art.
22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sem prejuízo do cumprimento das
exigências relativas ao risco da atividade e a regulamentação prevista no Decreto Municipal nº
1.406, de 12 de maio de 2020.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.