Lei Ordinária nº 2.151, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2151

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, o Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS, de caráter permanente, como órgão deliberativo, consultivo e orientador das ações relacionadas às mudanças climáticas, à sustentabilidade e à resiliência climática e ambiental no Município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          O CMCS será composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e de entidades ou associações comunitárias de direito, totalizando 12 (doze) membros entre efetivos e suplentes, sendo 6 (seis) membros indicados pelo Prefeito Municipal e 6 (seis) membros indicados por essas entidades, com a seguinte composição:
            I – 
            representantes do Poder Executivo Municipal com atuação nas áreas de clima, sustentabilidade, meio ambiente, planejamento, defesa civil, obras, serviços públicos, saúde, educação e outras áreas correlatas;
              II – 
              representantes das organizações da sociedade civil com atuação na área ambiental, tais como organizações não governamentais - ONGS, movimentos sociais, associações de moradores e comunidades tradicionais;
                III – 
                representantes de instituição de ensino e pesquisa com expertise em mudanças climáticas;
                  IV – 
                  representantes do setor empresarial e do setor de transportes que atuem no Município de Armação dos Búzios.
                    Parágrafo único  
                    É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do CMCS, sendo a participação considerada relevante serviço público prestado ao Município.
                      Art. 3º. 
                      O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
                        § 1º 
                        As entidades de direito privado escolherão seus representantes por meio de eleição, com a devida publicidade do edital de convocação.
                          § 2º 
                          As entidades encaminharão à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade a lista dos candidatos mais votados, observando o limite de 6 (seis) membros previsto no art. 2º desta Lei.
                            § 3º 
                            Os membros do CMCS serão designados por ato do Poder Executivo Municipal.
                              § 4º 
                              Ocorrendo vacância, o Poder Executivo e as entidades de direito privado poderão substituir seus representantes mediante processo de indicação ou de eleição, conforme o caso, sendo vedado que o mandato do substituto exceda o prazo do mandato original.
                                Art. 4º. 
                                Os representantes deverão ter seus nomes informados ao Gabinete da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, por ofício protocolado ou registrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicação.
                                  Art. 5º. 
                                  O CMCS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, definindo forma de funcionamento, periodicidade das reuniões, convocação, dinâmica de votação e comissões temáticas.
                                    Parágrafo único  
                                    O regimento interno aprovado pelo CMCS será publicado pela Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, na forma de resolução editada pelo Secretário Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      O CMCS poderá realizar fóruns, audiências públicas e consultas populares para coletar informações e opiniões da sociedade sobre as questões relacionadas à mudança do clima.
                                        Art. 7º. 
                                        A Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade fornecerá ao CMCS os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.
                                          CAPÍTULO II
                                          Da Competência
                                            Art. 8º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade – CMCS:
                                              I – 
                                              elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas;
                                                II – 
                                                propor ações e projetos para reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa – GEE no Município;
                                                  III – 
                                                  propor medidas para aumentar a capacidade de adaptação do Município aos impactos das mudanças climáticas;
                                                    IV – 
                                                    monitorar e avaliar os resultados das políticas e ações relacionadas à mudança do clima;
                                                      V – 
                                                      articular-se com outros Conselhos Municipais e órgãos públicos para garantir a integração das ações;
                                                        VI – 
                                                        promover o entrosamento entre as atividades do Executivo Municipal e as de órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para políticas púbicas sobre mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;
                                                          VII – 
                                                          sugerir ao Executivo Municipal, a órgãos públicos e a entidades privadas ações que contribuam para a diminuição das emissões de GEE;
                                                            VIII – 
                                                            promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade;
                                                              IX – 
                                                              incentivar a participação efetiva dos setores industrial, econômico e de transportes na busca por transições energéticas e na minimização de impactos ambientais;
                                                                X – 
                                                                propor políticas e diretrizes para inclusão de ações de educação e conscientização sobre mudanças climáticas;
                                                                  XI – 
                                                                  fiscalizar, em conjunto com outros órgãos competentes, os níveis de emissão de GEE no Município;
                                                                    XII – 
                                                                    analisar, discutir e deliberar sobre as propostas apresentadas pela Secretaria do Clima e Sustentabilidade para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS e;
                                                                      XIII – 
                                                                      exercer outras atribuições previstas em lei.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Das Disposições Finais
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              Armação dos Búzios, 18 de dezembro de 2025.

                                                                               

                                                                               

                                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                              Prefeito