Lei Ordinária nº 2.151, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade,
o Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS, de caráter permanente, como
órgão deliberativo, consultivo e orientador das ações relacionadas às mudanças climáticas, à
sustentabilidade e à resiliência climática e ambiental no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O CMCS será composto paritariamente por representantes do Poder
Executivo Municipal e de entidades ou associações comunitárias de direito, totalizando 12
(doze) membros entre efetivos e suplentes, sendo 6 (seis) membros indicados pelo Prefeito
Municipal e 6 (seis) membros indicados por essas entidades, com a seguinte composição:
I –
representantes do Poder Executivo Municipal com atuação nas áreas de clima,
sustentabilidade, meio ambiente, planejamento, defesa civil, obras, serviços públicos, saúde,
educação e outras áreas correlatas;
II –
representantes das organizações da sociedade civil com atuação na área
ambiental, tais como organizações não governamentais - ONGS, movimentos sociais,
associações de moradores e comunidades tradicionais;
III –
representantes de instituição de ensino e pesquisa com expertise em mudanças
climáticas;
IV –
representantes do setor empresarial e do setor de transportes que atuem no
Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do
CMCS, sendo a participação considerada relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 3º.
O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 2 (dois) anos,
sendo permitida uma recondução.
§ 1º
As entidades de direito privado escolherão seus representantes por meio de
eleição, com a devida publicidade do edital de convocação.
§ 2º
As entidades encaminharão à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade
a lista dos candidatos mais votados, observando o limite de 6 (seis) membros previsto no art. 2º
desta Lei.
§ 3º
Os membros do CMCS serão designados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
Ocorrendo vacância, o Poder Executivo e as entidades de direito privado
poderão substituir seus representantes mediante processo de indicação ou de eleição, conforme
o caso, sendo vedado que o mandato do substituto exceda o prazo do mandato original.
Art. 4º.
Os representantes deverão ter seus nomes informados ao Gabinete da
Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, por ofício protocolado ou registrado, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicação.
Art. 5º.
O CMCS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, definindo forma de funcionamento, periodicidade das
reuniões, convocação, dinâmica de votação e comissões temáticas.
Parágrafo único
O regimento interno aprovado pelo CMCS será publicado pela
Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, na forma de resolução editada pelo
Secretário Municipal.
Art. 6º.
O CMCS poderá realizar fóruns, audiências públicas e consultas populares
para coletar informações e opiniões da sociedade sobre as questões relacionadas à mudança do
clima.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade fornecerá ao CMCS os
recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade – CMCS:
I –
elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Adaptação e Mitigação das
Mudanças Climáticas;
II –
propor ações e projetos para reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa –
GEE no Município;
III –
propor medidas para aumentar a capacidade de adaptação do Município aos
impactos das mudanças climáticas;
IV –
monitorar e avaliar os resultados das políticas e ações relacionadas à mudança
do clima;
V –
articular-se com outros Conselhos Municipais e órgãos públicos para garantir a
integração das ações;
VI –
promover o entrosamento entre as atividades do Executivo Municipal e as de
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para políticas púbicas sobre mudanças
climáticas e desenvolvimento sustentável;
VII –
sugerir ao Executivo Municipal, a órgãos públicos e a entidades privadas
ações que contribuam para a diminuição das emissões de GEE;
VIII –
promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais,
estaduais e federais voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade;
IX –
incentivar a participação efetiva dos setores industrial, econômico e de
transportes na busca por transições energéticas e na minimização de impactos ambientais;
X –
propor políticas e diretrizes para inclusão de ações de educação e
conscientização sobre mudanças climáticas;
XI –
fiscalizar, em conjunto com outros órgãos competentes, os níveis de emissão
de GEE no Município;
XII –
analisar, discutir e deliberar sobre as propostas apresentadas pela Secretaria
do Clima e Sustentabilidade para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Clima e
Sustentabilidade – FMCS e;
XIII –
exercer outras atribuições previstas em lei.