Lei Ordinária nº 2.150, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Centro
de Referência do Homem (CRHomem), vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, com a
finalidade de desenvolver ações de prevenção, responsabilização e ressocialização de homens
autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como de promover campanhas
e atividades educativas de prevenção à violência baseada em gênero.
Art. 2º.
O CRHomem terá como finalidade:
I –
realizar Grupos Reflexivos de Homens com metodologia fundamentada na Lei
Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com foco na responsabilização, conscientização
e mudança de comportamento;
II –
atuar na prevenção da violência contra a mulher, desenvolvendo ações
educativas, palestras, oficinas e campanhas;
III –
articular-se com o Poder Judiciário para encaminhamento e acompanhamento
dos participantes;
IV –
oferecer atendimento psicossocial inicial aos encaminhados, observando
critérios técnicos de avaliação e contraindicação;
V –
realizar grupos reflexivos de participação voluntária abertos a homens da
comunidade que desejem desenvolver habilidades de convivência não violenta, fortalecimento
de vínculos e promoção da equidade de gênero;
VI –
contribuir para a redução da reincidência em casos de violência doméstica e
familiar.
Art. 3º.
O ingresso nos grupos reflexivos ocorrerá mediante:
I –
encaminhamento por determinação judicial;
II –
procura espontânea (participação voluntária) de homens interessados em
integrar os grupos reflexivos;
III –
entrevista inicial realizada pela equipe técnica do CRHomem, composta por,
no mínimo, 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo;
IV –
assinatura de Termo de Compromisso pelo participante.
Art. 4º.
O CRHomem funcionará com estrutura mínima composta por:
I –
espaço físico adequado para reuniões e atendimentos individuais;
II –
equipe técnica composta por profissionais com formação superior nas áreas de
Serviço Social e Psicologia;
III –
material didático-pedagógico para realização das atividades;
IV –
sistema de registro e acompanhamento dos participantes.
Art. 5º.
São diretrizes metodológicas dos grupos reflexivos:
I –
periodicidade quinzenal, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas
distribuídas em 9 (nove) encontros;
II –
temáticas que contemplem: gênero, Lei Maria da Penha, comunicação nãoviolenta, saúde do homem, paternidade responsável, prevenção do uso de álcool e drogas,
papel do homem na promoção da equidade e outros temas relacionados;
III –
respeito à confidencialidade, regras de convivência e pontualidade;
IV –
emissão de certificado de participação e comunicação formal ao órgão
encaminhador ao término do grupo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.