Lei Ordinária nº 2.146, de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória a disponibilização de pranchas de comunicação alternativa,
também conhecidas como pranchas de Comunicação Suplementar e Alternativa (CSA),
nos seguintes locais:
I –
Unidades da rede pública e privada de saúde, incluindo postos, clínicas e hospitais;
II –
Escolas e creches da rede ensino pública e privada deste município;
III –
Órgãos da administração pública direta e indireta que prestem atendimento ao
público;
IV –
Pontos de apoio turístico.
Art. 2º.
As pranchas de comunicação deverão conter símbolos, pictogramas, palavras e
imagens acessíveis que permitam a expressão de necessidades, emoções e respostas
básicas por parte de pessoas com deficiência não verbal, transtorno do espectro
autista (TEA), paralisia cerebral, entre outras condições que dificultem a fala.
§ 1º
As pranchas devem seguir padrões de acessibilidade definidos por especialistas em
fonoaudiologia, pedagogia inclusiva e comunicação alternativa.
§ 2º
Sempre que possível, deverão ser utilizadas pranchas adaptadas à realidade local,
considerando linguagem simples, português escrito e figuras de fácil compreensão.
§ 3º
Poderá ser utilizada tecnologia assistiva digital, desde que não substitua o recurso
físico acessível.
Art. 3º.
Os servidores que atuam no atendimento ao público nos locais mencionados
deverão receber orientação básica sobre o uso das pranchas de comunicação, de
forma a garantir o atendimento adequado às pessoas com deficiência não verbal.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo órgão ou unidade à
advertência e, em caso de reincidência, à aplicação das sanções administrativas
cabíveis quando se tratar de órgão público.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei por parte de empresa privada, acarretará em
sanções a serem definidas por regulamentações do poder executivo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.