Lei Ordinária nº 2.144, de 16 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2144

2025

16 de Dezembro de 2025

Institui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas Públicas do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Institui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas Escolas Públicas do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito das escolas públicas municipais de Armação dos Búzios, o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional, com o objetivo de promover a saúde emocional e o bem-estar dos estudantes da rede municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        O Programa terá como objetivos principais:
          I – 
          Conscientizar alunos, professores e comunidade escolar sobre a importância da saúde mental e da inteligência emocional;
            II – 
            Incentivar a prática do diálogo, da empatia, do respeito mútuo e da escuta ativa;
              III – 
              Reduzir os impactos de estresse, ansiedade, bullying, depressão e outros problemas emocionais no ambiente escolar;
                IV – 
                Contribuir para a formação integral dos alunos, fortalecendo suas competências socioemocionais.
                  Art. 3º. 
                  O Programa poderá ser executado por meio de:
                    I – 
                    Ações educativas como rodas de conversa, oficinas, dinâmicas em grupo e atividades interativas;
                      II – 
                      Realização de campanhas de valorização da vida, autocuidado e bem-estar emocional;
                        III – 
                        Criação de espaços de escuta e acolhimento no ambiente escolar, com o apoio de profissionais voluntários ou parceiros;
                          IV – 
                          Integração com projetos pedagógicos e atividades extracurriculares voltadas ao desenvolvimento humano e emocional.
                            Art. 4º. 
                            A participação no Programa será facultativa, respeitando-se a autonomia pedagógica das unidades escolares e o interesse da comunidade escolar.
                              Art. 5º. 
                              A execução do Programa poderá ser realizada por meio de parcerias com universidades, organizações sociais, profissionais voluntários, instituições religiosas, culturais ou comunitárias.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Armação dos Búzios, 16 de dezembro de 2025.

                                   

                                   

                                  VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                  Presidente

                                   

                                   

                                  Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos