Lei Ordinária nº 2.143, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita, no montante de R$ 715.031.462,40 (setecentos
e quinze milhões, trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e
fixa a Despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026 em
igual valor nos termos do §5º, art. 165 da Constituição Federal, e do §3º, art. 165 da Lei
Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da
Administração Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de
5 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de
governo, a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026 foi elaborada em compatibilidade
com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º.
A receita orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a
preços correntes e conforme legislação tributária vigente, está estimada no valor mencionado
no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada
no valor descrito no art. 1º desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 463.841.837,52 (quatrocentos e sessenta e três
milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois
centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 251.189.624,88 (duzentos e
cinquenta e um milhões, cento e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e
oito centavos).
§ 1º
Compreendem as despesas da seguridade social aquelas relacionadas aos
direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, nos termos do Art. 194 da
Constituição Federal.
§ 2º
As despesas com assistência social estão desdobradas nas seguintes unidades
gestoras municipais:
I –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
II –
Secretaria Municipal da Mulher;
III –
Secretaria Municipal do Idoso;
IV –
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; e
V –
Secretaria Municipal da Juventude.
Art. 5º.
As despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes
dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou
operações especiais, elementos de despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades
Orçamentárias, de acordo com cada unidade administrativa.
Art. 6º.
A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o
disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º.
O orçamento do Poder Legislativo fixa o valor da despesa em R$
18.738.137,05 (dezoito milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e trinta e sete reais e cinco
centavos).
Parágrafo único
As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou
suplementadas, se necessário, visando o cumprindo os limites fixados no art. 29-A, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000,
modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento
2026 até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) para transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e elementos de despesa para suprir insuficiências do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º
Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento
parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas
de trabalho, fontes de recursos, naturezas de despesa até elementos e, quando houver, outras
codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento de qualquer cidadão.
§ 3º
Quando houver a inclusão de fonte de recursos em codificações dos
programas de trabalhos que possuam natureza de despesa e elementos já previstos por esta Lei,
o mesmo será considerado crédito suplementar.
§ 4º
Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas
parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização
prevista no caput deste artigo.
Art. 9º.
O limite de abertura de crédito autorizado no artigo anterior não será
onerado quando o crédito se destinar a:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – pessoal e
encargos sociais, inativos e pensionistas;
II –
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, dívidas com
precatórios, amortizações, juros e encargos da dívida pública;
III –
despesas financiadas com recursos vinculados a convênios, contratos de
repasse ou similares;
IV –
insuficiências de dotações consignadas às Funções: Legislativa, Educação,
Saúde e Assistência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo,
observadas as normas de aplicação de cada um;
V –
incorporar recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em 31 de
dezembro de 2025, inclusive de fontes de recursos vinculados com destinação específica, bem
como as originadas em termo de convênio e/ou instrumentos congêneres;
VI –
incorporar recursos provenientes de excesso de arrecadação, inclusive
daqueles provenientes de apuração por tendência de arrecadação;
VII –
despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com
manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, previstos no art. 212 e no art. 198 § 2°, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos
contratuais.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da
Administração Direta e Indireta, referente ao exercício de 2025, na forma do artigo 8º
Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) c/c art. 43, da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
proveniente do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulada
mês a mês, entre arrecadação prevista e realizada, for efetivamente comprovado, considerandose ainda a tendência do exercício corrente, imediatamente apurado no Balancete de Receita por
fonte da Administração Direta e Indireta, na forma do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Parágrafo único
Também são considerados excesso de arrecadação a realização
de receitas não previstas inicialmente e efetivadas no decorrer do exercício financeiro.
Art. 12.
Durante o Exercício de 2026, o Poder Executivo poderá realizar
operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido
no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 13.
A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será
movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e demais vigentes.
Parágrafo único
O montante destinado às Emendas Impositivas constitui parte
integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 11.219.508,90 (onze
milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à
compatibilização da execução orçamentária do Exercício de 2026 com as exigências da
legislação federal pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III –
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as
decorrentes de mudanças de legislação;
IV –
alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança
na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração
Direta.
Art. 15.
Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias
para compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
Art. 16.
Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais
e o Anexo de Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2026.
Art. 17.
Fica aprovado o Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD,
referente ao Orçamento para o exercício de 2026, conforme discriminado no Anexo XXVI
desta Lei.
Art. 18.
Integram esta Lei os seguintes Anexos, Demonstrativos e Tabelas
incluindo os mencionados nos arts. 2º e 3º, desta Lei:
I –
Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas
II –
Demonstrativo da Receita Despesa Segundo as Categorias Econômicas -
RPPS;
III –
Demonstrativo da Receita e Despesa por Fontes de Recursos;
IV –
Demonstrativo da Despesa por Função;
V –
Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
VI –
Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VII –
Resumo da Receita por Órgão e Fonte;
VIII –
Resumo da Receita Estimada por Fonte de Recursos - Consolidado
IX –
Resumo da Receita Estimada por Fonte de Recursos – Por Órgão
X –
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
XI –
Aplicações Legais Gastos com Pessoal - Poder Executivo;
XII –
Aplicações Legais Gastos com Pessoal - Poder Legislativo;
XIII –
Demonstrativo dos Recursos Recebidos e Sua Aplicação - FUNDEB
XIV –
Previsão de Gastos com a Saúde
XV –
Previsão de Gastos com a Educação
XVI –
Programas de Trabalho – Por Órgão e Unidade Orçamentária;
XVII –
Demonstrativo da Despesa por Programa;
XVIII –
Demonstrativo da Despesa por Projeto e Atividade;
XIX –
Demonstrativo de Despesa Fixada por Unidade Orçamentária;
XX –
Demonstrativo por Funções, Subfunções e Programas por Projetos e
Atividades
XXI –
Demonstrativo de Despesas por Órgãos e Funções;
XXII –
Demonstrativo da Despesa por Elemento, Modalidade, Natureza e
Categoria Econômica;
XXIII –
Orçamento Fiscal
XXIV –
Orçamento da Seguridade Social;
XXV –
Quadro de Detalhamento das Despesas - Resumo;
XXVI –
Quadro de Detalhamento das Despesas.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2026.