Lei Ordinária nº 2.143, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2143

2025

12 de Dezembro de 2025

Estima e Receita e fixa a Despesa para o Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.

a A
Estima e Receita e fixa a Despesa para o Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita, no montante de R$ 715.031.462,40 (setecentos e quinze milhões, trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e fixa a Despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026 em igual valor nos termos do §5º, art. 165 da Constituição Federal, e do §3º, art. 165 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              Parágrafo único  
              Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de governo, a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026 foi elaborada em compatibilidade com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                CAPÍTULO II
                Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente, está estimada no valor mencionado no art. 1º desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
                        I – 
                        Receita do Tesouro Municipal;
                          II – 
                          Receitas de Outras Fontes.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 4º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada no valor descrito no art. 1º desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal, em R$ 463.841.837,52 (quatrocentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 251.189.624,88 (duzentos e cinquenta e um milhões, cento e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
                                    § 1º 
                                    Compreendem as despesas da seguridade social aquelas relacionadas aos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, nos termos do Art. 194 da Constituição Federal.
                                      § 2º 
                                      As despesas com assistência social estão desdobradas nas seguintes unidades gestoras municipais:
                                        I – 
                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
                                          II – 
                                          Secretaria Municipal da Mulher;
                                            III – 
                                            Secretaria Municipal do Idoso;
                                              IV – 
                                              Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; e
                                                V – 
                                                Secretaria Municipal da Juventude.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou operações especiais, elementos de despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades Orçamentárias, de acordo com cada unidade administrativa.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                      Seção III
                                                      Da Despesa Fixada ao Poder Legislativo
                                                        Art. 7º. 
                                                        O orçamento do Poder Legislativo fixa o valor da despesa em R$ 18.738.137,05 (dezoito milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos).
                                                          Parágrafo único  
                                                          As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas, se necessário, visando o cumprindo os limites fixados no art. 29-A, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
                                                            Seção IV
                                                            Da Autorização para Abertura de Crédito
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento 2026 até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa para suprir insuficiências do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                § 1º 
                                                                Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas de despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento de qualquer cidadão.
                                                                    § 3º 
                                                                    Quando houver a inclusão de fonte de recursos em codificações dos programas de trabalhos que possuam natureza de despesa e elementos já previstos por esta Lei, o mesmo será considerado crédito suplementar.
                                                                      § 4º 
                                                                      Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput deste artigo.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O limite de abertura de crédito autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
                                                                          I – 
                                                                          insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas;
                                                                            II – 
                                                                            pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, dívidas com precatórios, amortizações, juros e encargos da dívida pública;
                                                                              III – 
                                                                              despesas financiadas com recursos vinculados a convênios, contratos de repasse ou similares;
                                                                                IV – 
                                                                                insuficiências de dotações consignadas às Funções: Legislativa, Educação, Saúde e Assistência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
                                                                                  V – 
                                                                                  incorporar recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2025, inclusive de fontes de recursos vinculados com destinação específica, bem como as originadas em termo de convênio e/ou instrumentos congêneres;
                                                                                    VI – 
                                                                                    incorporar recursos provenientes de excesso de arrecadação, inclusive daqueles provenientes de apuração por tendência de arrecadação;
                                                                                      VII – 
                                                                                      despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e no art. 198 § 2°, inciso III da Constituição Federal.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta e Indireta, referente ao exercício de 2025, na forma do artigo 8º Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) c/c art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulada mês a mês, entre arrecadação prevista e realizada, for efetivamente comprovado, considerandose ainda a tendência do exercício corrente, imediatamente apurado no Balancete de Receita por fonte da Administração Direta e Indireta, na forma do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Também são considerados excesso de arrecadação a realização de receitas não previstas inicialmente e efetivadas no decorrer do exercício financeiro.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                Disposições Finais
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Durante o Exercício de 2026, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais vigentes.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O montante destinado às Emendas Impositivas constitui parte integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 11.219.508,90 (onze milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do Exercício de 2026 com as exigências da legislação federal pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          realização de receitas não previstas;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            realização inferior ou não realização de receitas previstas;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Fica aprovado o Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD, referente ao Orçamento para o exercício de 2026, conforme discriminado no Anexo XXVI desta Lei.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Integram esta Lei os seguintes Anexos, Demonstrativos e Tabelas incluindo os mencionados nos arts. 2º e 3º, desta Lei:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Demonstrativo da Receita Despesa Segundo as Categorias Econômicas - RPPS;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Demonstrativo da Receita e Despesa por Fontes de Recursos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Demonstrativo da Despesa por Função;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      Resumo da Receita por Órgão e Fonte;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        Resumo da Receita Estimada por Fonte de Recursos - Consolidado
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          Resumo da Receita Estimada por Fonte de Recursos – Por Órgão
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              Aplicações Legais Gastos com Pessoal - Poder Executivo;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                Aplicações Legais Gastos com Pessoal - Poder Legislativo;
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  Demonstrativo dos Recursos Recebidos e Sua Aplicação - FUNDEB
                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                    Previsão de Gastos com a Saúde
                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                      Previsão de Gastos com a Educação
                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                        Programas de Trabalho – Por Órgão e Unidade Orçamentária;
                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                          Demonstrativo da Despesa por Programa;
                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                            Demonstrativo da Despesa por Projeto e Atividade;
                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                              Demonstrativo de Despesa Fixada por Unidade Orçamentária;
                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                Demonstrativo por Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades
                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                  Demonstrativo de Despesas por Órgãos e Funções;
                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Elemento, Modalidade, Natureza e Categoria Econômica;
                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                      Orçamento Fiscal
                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                        Orçamento da Seguridade Social;
                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                          Quadro de Detalhamento das Despesas - Resumo;
                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                            Quadro de Detalhamento das Despesas.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                Armação dos Búzios, 12 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                *Com Anexos